Processo 0013287-04.2023.5.18.0000

TRT18 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0013287-04.2023.5.18.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Oj RPV e Precatórios
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC RPV E PRECATÓRIOS Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Precat 0013287-04.2023.5.18.0000 REQUERENTE: HELENA ANTONIA SANTANA DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE NIQUELANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0728d40 proferido nos autos. DESPACHO Nos autos do Processo 0011615-76.2019.5.18.0201, foi expedido o Ofício Precatório nº 662/2022, beneficiária HELENA ANTÔNIA SANTANA DE CARVALHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$20.095,45, para pagamento do valor devido pelo MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA, CNPJ: 02.215.895/0001-07. A beneficiária original faleceu e foi regularizada a representação processual no Juízo de Execução, reconhecendo como herdeiros os filhos Cleyde Santana de Carvalho dos Santos, CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascida em 09/10/1967, Cléia Santana de Carvalho, CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascida em 22/03/1980, Clayton Santana de Carvalho, CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 28/03/1966, e Clecildo Santana de Carvalho, CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 04/03/1971, sendo que também foi deferida a tramitação preferencial em relação aos filhos Clecildo e Claylton, pois são portadores de doenças graves. O artigo 9º da Resolução CNJ n.º 303/2019 dispõe que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade". Verifica-se nos autos que os beneficiários Clecildo Santana de Carvalho e Claylton Santana de Carvalho são doentes graves, portanto, determino o  pagamento preferencial de suas cotas-partes, com base no § 2º do art. 100 da Constituição Federal. A certidão da Divisão de Requisitórios Judiciais sob #id:55897b0 atesta a suficiência de recursos para pagamento da parcela superpreferencial deste precatório, com estrita observância da ordem cronológica e preferencial.  O ente devedor MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA editou a Lei Municipal nº 1.281/2010, a  qual fixou em valor equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social o teto para as obrigações de pequeno valor a que alude o parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal. Assim, o credor que fizer jus ao recebimento da parcela superpreferencial em 2026 receberá, já considerado o reajuste no teto da previdência social, até o limite de R$25.426,65, ou seja, 3 vezes o valor de R$8.475,55. Os cálculos foram atualizados no valor de R$27.135,38 (vinte e sete mil e cento e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos) em 29/04/2026, conforme planilha juntada sob o #id:402c496, sendo que o crédito alimentar passível de pagamento antecipado é de R$13.567,69 (treze mil e quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), ou seja, R$6.783,84 para cada um dos herdeiros superpreferenciais. Intimem-se as partes para ciência deste despacho e dos cálculos atualizados, no prazo de cinco dias, sendo que o ente devedor também ficará ciente  de que os credores nestes autos são doentes greves e, portanto, serão quitadas suas cotas-partes, de forma preferencial. Os credores já indicaram os seus dados bancários (ID 7a31ffb, Clecildo e ID 7a31ffb, Claylton, dos autos principais).  Não havendo impugnação, adote a Divisão de Requisitórios Judiciais os…

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