Processo 0013287-48.2024.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013287-48.2024.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013287-48.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013287-48.2024.8.27.2722/TO APELANTE : NEUZIMAR PIRES DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARISTELIA RODRIGUES HENRIQUE (OAB TO006555) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto pelo  MUNICÍPIO DE GURUPI/TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo, para desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito. O órgão julgador concluiu que a falta de manifestação expressa da Administração negando o direito pleiteado configura omissão administrativa continuada, o que atrai a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e afasta a prescrição do fundo de direito. Ponderou ainda que a reestruturação da carreira não suprimiu direitos adquiridos e que a necessidade de exame de provas obsta o julgamento imediato pelo tribunal. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 19, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO artigo 1.013, § 4º, DO CPC.  RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso conhecido  PARCIALMENTE E provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ao reconhecer de ofício a prescrição do fundo de direito, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. O autor busca o reconhecimento do direito às progressões funcionais horizontal e vertical e à incorporação da gratificação de produção ao vencimento básico, sob a égide das Leis Municipais nº 980/1992, 1.642/2005 e 1.709/2007, alegando omissão da Administração Pública em implementar os direitos estatutários previstos, mesmo após a edição da Lei Municipal nº 2.266/2015. A sentença foi impugnada sob alegação de que se trata de relação de trato sucessivo, afastando-se, portanto, a prescrição do fundo de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito em relação a pedidos de progressão funcional de servidor municipal diante da revogação da Lei Municipal nº 980/1992; e (ii) estabelecer se, afastada a prescrição, o processo deve retornar à instância de origem para análise do mérito e produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Administração Pública, a ausência de negativa expressa do direito vindicado afasta a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, conforme previsto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, não consta nos autos qualquer manifestação expressa da Administração Pública negando o direito às progressões funcionais ou à incorporação da gratificação de produção, configurando-se a hipótese de omissão administrativa, o que impede o reconhecimento da…

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