Processo 0013288-13.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013288-13.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Araguaína
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0013288-13.2026.8.27.2706/TO AUTOR : OSCAR MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO:  299814427926 FINALIDADE:  CITAÇÃO de   CARLA CRISTINA RODRIGUES DIAS , brasileira, solteira, advogada, portadora da Carteira de Identidade nº 961972 SSP/TO, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Cidade de Araguaína, Estado do Tocantins, na Rua das Amoreiras, Loteamento Araguaína Sul, telefone para citação: 63-9288-5791 1. RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2. A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO TOCANTINS 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAGUAÍNA Procedimento Comum Cível número 0013288-13.2026.8.27.2706 Autor: Oscar Martins de Oliveira Ré: Carla Cristina Rodrigues Dias Vistos. 1. SÍNTESE CONTEXTUAL Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis ajuizada por Oscar Martins de Oliveira em face de Carla Cristina Rodrigues Dias (Evento 1, INIC1). O autor sustenta que celebrou contrato de locação residencial com a ré em 29 de junho de 2023, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Mandaraí, número 58, Kitnet 02, Setor Brasil, na cidade de Araguaína, Estado do Tocantins (Evento 1, CONT_LOCACAO7). O prazo de vigência original pactuado foi de 12 meses, com início em 4 de julho de 2023 e término previsto para 3 de julho de 2024, sob o valor de aluguel mensal inicial de R$ 650,00 (Evento 1, CONT_LOCACAO7). Posteriormente, em 4 de julho de 2024, as partes firmaram termo aditivo prorrogando a vigência da locação até 3 de julho de 2025 e reajustando o valor do aluguel para R$ 682,11 (Evento 1, CONT_LOCACAO8). Findo o prazo do aditivo, a relação locatícia prorrogou-se por prazo indeterminado, tendo o locador notificado a locatária sobre o reajuste do aluguel para o valor de R$ 729,99 (Evento 1, NOTIFICACAO12). Alega o autor que a requerida encontra-se inadimplente com o cumprimento da obrigação de pagamento dos aluguéis referentes aos meses de março de 2026, maio de 2026 e junho de 2026, acumulando um débito atualizado de R$ 2.939,73, conforme planilha de cálculo que acompanha a petição inicial (Evento 1, CALC14). Aduz que notificou extrajudicialmente a ré para purgar a mora, mas ela permaneceu inerte (Evento 1, NOTIFICACAO11). Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel, argumentando que a caução prestada no início da relação contratual, no valor de R$ 1.950,00 (Evento 8, COMPROVANTE PIX) , tornou-se insuficiente frente ao montante do débito (Evento 1, INIC1). O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína, que determinou a remessa dos autos a este Juízo da 3ª Vara Cível em razão da prevenção decorrente de demanda idêntica anteriormente extinta sem resolução de mérito (Evento 18, DECDESPA1). Os autos foram recebidos e conclusos para decisão (Evento 23, CERT1). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão liminar de despejo por falta de pagamento encontra amparo na Lei número 8.245, de 18 de outubro de 1991, especificamente no artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, o qual estabelece a possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada…

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