Processo 0013288-25.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013288-25.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0013288-25.2025.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE PEREIRA GONDIM RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1-) RELATÓRIO JOSÉ PEREIRA GONDIM ajuizou a presente Ação de Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual, Obrigação de Fazer, Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega e requer, basicamente, o que se segue: “[...] O Autor, Sr. JOSÉ PEREIRA GONDIM, mantém um contrato de seguro de vida denominado "VIDAZUL" (Apólice n° 970.10.000.889) com a Ré, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (anteriormente SASSE - Cia Nac. de Seg. Gerais), desde 09 de março de 1995, conforme comprovam os certificados individuais (Docs. 04 e 05), perfazendo um vínculo contratual de exatos 30 (trinta) anos. Naquela ocasião, o Autor contava com apenas 49 anos de idade e incluía sua esposa, Maria de Fátima Gomes Figueiredo Gondim, como beneficiária. Durante todo esse longo período de três décadas, o seguro VIDAZUL teve suas mensalidades e capitais segurados reajustados anualmente, conforme previsto no contrato, os quais, inclusive, já indicavam o recálculo da taxa em função da composição etária do grupo segurado ("Observação Importante", às fls. 2 do Doc. 04 e fls. 3 do Doc. 05). O Autor cumpriu rigorosamente com suas obrigações contratuais, realizando o pagamento das mensalidades de forma pontual, por meio de débito automático em sua conta corrente, o que atesta sua adimplência e boa-fé, como demonstram os extratos bancários (Doc. 06), com o último pagamento registrado de R$ 216,68 em fevereiro de 2025. Contrariando toda a expectativa de continuidade e boa-fé construída ao longo de 30 anos de relacionamento contratual, o Autor foi surpreendido, em 27 de dezembro de 2024 (data confirmada na correspondência (Doc. 07), com uma comunicação da Ré informando o "desligamento" ou "não renovação" unilateral do seu seguro VIDAZUL, com efeito a partir de 09 de março de 2025. A justificativa apresentada pela Ré para tal medida foi um suposto "desequilíbrio substancial" nas condições atuariais do produto, inviabilizando sua continuidade, sem, contudo, apresentar qualquer dado ou estudo atuarial que comprove tal alegação, conforme reiteradamente solicitado pelo Autor (Docs. 08 e 09). Como alternativa, a Seguradora ofereceu um "novo" produto, o seguro "VIDA CONFORTO", apresentado como "semelhante" ao anterior (Doc. 10 e 11), mas com condições manifestamente mais onerosas e desfavoráveis, conforme demonstrado nas próprias Condições Gerais (Doc. 11) e simulador (Doc. 11 – última folha), notadamente no que tange aos reajustes de mensalidade e à cobertura do cônjuge: - O prêmio inicial do "VIDA CONFORTO" é de R$ 256,47, valor superior aos R$ 216,68 pagos pelo Autor até o "desligamento". - Os reajustes anuais previstos para o "VIDA CONFORTO" são de 20% a partir da 13ª parcela e 30% a partir da 25ª parcela sobre o capital segurado, valores substancialmente mais agressivos e desfavoráveis se comparados aos reajustes anuais históricos do VIDAZUL. - A cobertura para o cônjuge, que era automática no seguro VIDAZUL, sem custo adicional, passa a ser uma "Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge com Contratação Facultativa" no VIDA CONFORTO, exigindo um pagamento…

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