Processo 0013290-35.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0013290-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000059-61.2009.8.27.2716/TO AGRAVANTE : PALMERON SOARES LIRA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO PEIXOTO LIRA (OAB TO011556) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão originária. A controvérsia decorre de execução fiscal ajuizada no ano de 2009 para a cobrança de débitos de ICMS. No curso do processo, a obrigação tributária principal foi integralmente quitada em 13/01/2020, restando na demanda unicamente a cobrança residual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao ente público. Após a referida quitação, o juízo de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade oposta pelos sócios PALMERON SOARES LIRA e NIVANDA DE SOUSA PEIXOTO LIRA , determinando suas exclusões do polo passivo da lide tributária por vício formal de constituição do título. Intimado dessa decisão, o exequente deixou transcorrer o prazo sem interposição de recurso, operando-se o trânsito em julgado. O primeiro acórdão foi ementado nos seguintes termos ( evento 35, ACOR1 ): Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. COISA JULGADA E FATO NOVO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO FUNDADO EM ELEMENTO SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal promovida pelo Estado do Tocantins, deferiu redirecionamento da demanda executiva para incluir o agravante no polo passivo, com fundamento na suposta dissolução irregular da empresa executada, a partir da constatação de seu encerramento formal, com situação cadastral "baixada". O agravante sustentou já ter sido excluído da execução por decisão anterior transitada em julgado e afirmou que o encerramento da empresa não constitui fato novo apto a justificar nova análise da responsabilidade tributária, requerendo a suspensão da decisão e o reconhecimento da coisa julgada material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o redirecionamento da execução fiscal com fundamento na dissolução irregular da empresa constitui hipótese autônoma de responsabilização do sócio, distinta da nulidade da CDA reconhecida anteriormente, autorizando nova análise judicial sem afronta à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão anterior que excluiu o agravante da execução fiscal se fundou exclusivamente na ausência de participação no processo administrativo fiscal e na consequente nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) quanto à sua pessoa, gerando coisa julgada material nesse aspecto. 4. O pedido de redirecionamento formulado pela Fazenda Pública Estadual baseou-se em fundamento distinto (a dissolução presumidamente irregular da empresa), o que justifica nova análise judicial sem ofensa à coisa julgada. 5. Conforme jurisprudência firmanada neste Tribunal a baixa cadastral da empresa por liquidação voluntária, sem quitação dos débitos tributários, aliada à ausência de bens penhoráveis e à presunção de existência de patrimônio remanescente transferido aos sócios, justifica o redirecionamento da execução fiscal para os sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O redirecionamento da execução…
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