Processo 0013290-69.2022.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer e de reparação por danos morais ajuizada por CÁTIA MARGARETE DA SILVA TRAJANO, em desfavor de AMPLA, ambos já qualificado. Em resumo, reclama a autora de a ré recusar-se a promover instalação nova ao argumento de que somente poderia ser realizada com a extensão de rede, sendo necessária, ainda, licença ambiental junto à municipalidade. Já há instalação no local, consistindo o requerimento em outra ligação para segundo andar do imóvel. A autora requer, em suma: 1 - Tutela antecipada para que a ré seja compelida a realizar a instalação nova; 2 - Danos morais de R$ 5.000,00. No index 37, deferida a justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela. A ré apresentou contestação no index 62. O réu argumentou, em resumo, que o requerimento do autor não foi atendido por necessidade de se suprir pendências relativas à viabilidade da instalação. Assim que o autor cumpriu tais pendências, a instalação foi promovida. Réplica no index 133. No index 154, determinada a expedição de ofícios ao INEA e Secretaria do Meio Ambiente de CAMPOS DOS GOYTACAZES, que responderam, em síntese, que a área em que se situa a residência do autor é urbana, não havendo interferência em APA. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX da CRFB e 489, §§1º e 2º, do CPC). Primeiramente, considero que a o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia na legitimidade da conduta do réu em não promover instalação de luz na residência da autora em razão de pendências. Destarte, trata-se de caso abrangido pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo, segundo o disposto no artigo 3º, caput e § 2º, do CDC. O Código Defesa do Consumidor consagrou inexoravelmente a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, CDC), independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor. O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. Em se tratando de fato do serviço, milita em prol do autor, segundo o disposto no artigo 14, do CDC, presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto ou serviço. Neste contexto, compete ao fornecedor, na forma do § 3ª do dispositivo supramencionado, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. A prova dos autos indica que a conduta da ré não foi legítima. Em primeiro lugar, o logradouro da autora já possuía instalação elétrica residencial e pública, motivo pelo qual, em tese, seriam desnecessárias a extensão da rede e a autorização ambiental. Note-se ainda que o INEA e Secretaria do Meio Ambiente de CAMPOS DOS GOYTACAZES responderam nos…
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