Processo 0013290-92.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0013290-92.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: VIANA CENTRO DE ENSINO TÉCNICO LTDA – FESN AGRAVADO: JOSÉ AGLAILSON QUERALVARES NETO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VIANA CENTRO DE ENSINO TÉCNICO LTDA – FESN, contra suposta decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 0005379-02.2022.8.17.3590. A insurgência recursal se volta, especificamente, contra o capítulo da sentença de ID 233029254 (autos de origem) – reproduzida no expediente/intimação de ID 59744184 – que, ao julgar procedentes os pedidos iniciais para decretar o despejo da parte ora Agravante, estabeleceu que eventual recurso de apelação seria recebido apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 58, V, da Lei nº 8.245/91. Em razões recursais de ID 59743428, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não analisou adequadamente a prova documental, que comprovaria o adimplemento das obrigações contratuais e do acordo firmado entre as partes. Argumenta a existência de risco de dano grave, uma vez que o imóvel objeto da lide abriga uma instituição de ensino técnico em pleno funcionamento, com calendário escolar em curso e centenas de alunos matriculados, em conformidade com relatório de inadimplentes e balanços acostados. Invoca, ainda, a proteção do art. 63, § 2º, da Lei nº 8.245/91[1], que prevê prazo diferenciado para a desocupação de estabelecimentos de ensino, mencionando a existência de decisão favorável em processo correlato, autuado sob o nº 0004975-43.2025.8.17.3590, em que o juízo teria reconhecido a necessidade de a desocupação coincidir com as férias escolares. (ID 226595442) Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para sobrestar a ordem de despejo até o julgamento definitivo da apelação já interposta na origem. É o relatório. Decido. Consoante relatado, insurge-se a agravante contra o efeito atribuído ao recurso de apelação manejado na origem. I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Como é notório, o exame dos pressupostos de admissibilidade é matéria de ordem pública e deve preceder qualquer análise quanto ao mérito da pretensão recursal. No caso em tela, verifico que o recurso padece de vício insanável de inadmissibilidade, consubstanciado no descabimento da via eleita, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal. Em primeiro lugar, verifico que a determinação para que o recurso fosse recebido apenas no efeito devolutivo consta da própria sentença (ID 233029254 – origem). O mandado de notificação para desocupação voluntária (ID 59744182), expedido em 30/04/2026, é mero ato executivo decorrente do comando sentencial e da expressa disposição legal que veda o efeito suspensivo automático em tais demandas. Não houve, após a sentença, uma nova decisão interlocutória de cunho decisório que tenha alterado a situação jurídica das partes de forma a abrir uma nova janela de recorribilidade via agravo. O magistrado se limitou a aplicar o art. 58, V, da Lei do Inquilinato. Portanto, INEXISTE DECISÃO AGRAVÁVEL. Em segundo lugar, tem-se que o art. 1.012 do CPC disciplina, de forma exaustiva, o procedimento para a atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando este não…
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