Processo 0013291-79.2025.8.16.0031

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0013291-79.2025.8.16.0031
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0013291-79.2025.8.16.0031(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 31/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Paranaprevidência contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar ação de pensão por morte proposta por suposto convivente de ex-servidora falecida, sob o entendimento de que seria necessária prévia declaração de união estável perante a Vara de Família. A recorrente sustenta que a demanda possui natureza exclusivamente previdenciária e que a análise da união estável constitui questão prejudicial a ser examinada no próprio juízo fazendário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar ação de pensão por morte em que o reconhecimento da união estável é necessário para aferição da condição de dependente do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida na ação possui natureza previdenciária, pois o pedido principal consiste na concessão de pensão por morte no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.  4. A análise da existência de união estável constitui apenas elemento necessário para a verificação da condição de dependente, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 233/2021.  5. A necessidade de produção de provas acerca da convivência entre as partes não altera a natureza da demanda nem a transforma em ação de família, pois o objeto central permanece sendo o benefício previdenciário.  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o reconhecimento da união estável deve ser apreciado como questão prejudicial de mérito pelo próprio juízo competente para julgar o pedido principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.  Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar ação de pensão por morte proposta contra autarquia previdenciária estadual, ainda que seja necessária a análise incidental da existência de união estável. Dispositivos relevantes: Lei Complementar nº 233/2021, art. 5º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp nº 1.175.146/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14.09.2020, DJe 18.09.2020; STJ, CC nº 126.489/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 10.04.2013, DJe 07.06.2013; TJPR, AI nº 0095665-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 05.12.2025.

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