Processo 0013292-38.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013292-38.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: José Nilton Ferreira Pandelot MSCiv 0013292-38.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: RTI - SOLUCOES EM RH LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID 20893a5.     VISTOS ETC., Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RTI - SOLUCOES EM RH LTDA, em face da decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, nos autos da ação n. 0012063-84.2025.5.03.0030, em que figura como reclamante MARCUS VINICIUS DE SOUZA AMORIM, aqui apontado como litisconsorte, na qual foi deferida a tutela provisória determinando à impetrante custear integralmente o tratamento médico do litisconsorte passivo ou, alternativamente, efetivar a obrigação de fornecer-lhe plano de saúde. Informa, ainda, que em razão do descumprimento da tutela houve a imposição de multa diária (astreintes), culminando na constrição patrimonial via SISBAJUD no importe aproximado de R$60.000,00. Sustenta que a obrigação que lhe foi imposta carece de delimitação técnica mínima e de lastro médico objetivo apto a justificar a sua execução coercitiva, insistindo que a obrigação foi estabelecida de forma genérica e sem parâmetros objetivos. Aponta, ainda, que inexiste qualquer comprovação de que o litisconsorte tenha buscado tratamento pela rede pública de saúde, apontando que diligenciou para cumprir a obrigação principal e que o próprio litisconsorte deixou de apresentar documentos mínimos aptos a viabilizar eventual obrigação alternativa de custeio. Assim, caracterizou-se a impossibilidade fática da impetrante para cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Insiste que a aplicação da multa neste caso é inexigível, pugnando pelo deferimento da liminar pleiteada, com a imediata suspensão da ordem e bloqueio via SISBAJUD; com o desbloqueio imediato dos valores constritos; suspensão de exigibilidade das astreintes; suspensão de novas ordens de bloqueio. Subsidiariamente, requer a substituição da constrição por seguro garantia judicial ou caução idônea. Pugna pela procedência do presente mandamus em definitivo, a fim de ver confirmada a liminar e declarada a nulidade do ato coator. Subsidiariamente, requer a redução da multa aplicada, nos termos art. 537, §1º, do CPC. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$60.000,00. É o relatório. DECIDE-SE: ADMISSIBILIDADE                        Feito o exame preliminar dos autos, constato que a Impetrante indicou e qualificou na petição inicial desta ação mandamental o litisconsorte passivo necessário, o que é requisito obrigatório para o regular processamento da Ação Mandamental, conforme disposto no art. 6º, "caput", da Lei do Mandado de Segurança e art. 319, II e IV, do CPC. Registre-se, por oportuno, que a regularidade do procedimento pressupõe a indicação de todas as partes adversas que possam vir a sofrer os efeitos da decisão do mandamus. Sob outro enfoque, constato que a Impetrante colacionou aos autos a Procuração de IDb666975, a qual atende ao requisito da regularidade da representação da parte impetrante, uma vez que o documento contempla os poderes especiais ao ajuizamento de Mandado de Segurança, conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 151 da SDI-II do TST. O prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/2009 foi observado, visto que a decisão…

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