Processo 0013293-53.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013293-53.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013293-53.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001065-28.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE : JOAO CARVALHO RABELO JUNIOR ADVOGADO(A) : AGRIMAR MACHADO DE SOUSA (OAB TO013291) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal, interposto por JOAO CARVALHO RABELO JUNIOR , contra decisão interlocutória proferida no evento 38, nos autos da Ação Ordinária de Restituição de Quotas de Consórcio por Desistência pela Quebra de Equilíbrio entre as Partes nº 001065-28.2026.8.27.2706/TO, movida em face de COOPERATIVA MISTA ROMA, em que o magistrado de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender que não restou demonstrada a insuficiência de recursos, diante de movimentação financeira considerada intensa e relevante em conta mantida pelo agravante junto ao Banco Bradesco. Em suas razões recursais, o agravante sustentou que o recurso foi cabível, por se insurgir contra decisão que rejeitou a gratuidade da justiça, e afirmou que a intimação da decisão agravada ocorreu em 29/05/2026. Alegou que deixou de recolher o preparo porque requereu novamente os benefícios da justiça gratuita. Narrou que ajuizou a ação originária com pedido de restituição de quotas de consórcio, no valor efetivamente pretendido de R$ 59.758,59, embora tenha indicado o valor da demanda em R$ 250.000,00, e afirmou que as custas processuais alcançaram o montante de R$ 9.060,00, também indicado, posteriormente, como R$ 9.089,20. Aduziu que a movimentação financeira observada pelo juízo de origem decorreu de quota-parte de herança recebida por sua esposa, no valor de R$ 50.000,00, paga em dez parcelas de R$ 5.000,00. Defendeu que percebeu renda mensal líquida de R$ 2.801,79 e que o pagamento das custas comprometeu o sustento próprio e de sua família, pois de sua renda decorreram despesas de alimentação, saúde, luz, água e internet. Invocou a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sustentou que não houve prova de riqueza apta a afastar o benefício e alegou que a contratação de advogado particular não impediu a concessão da gratuidade da justiça. Para fins de tutela recursal, afirmou a presença do fumus boni iuris , com fundamento no direito de acesso à justiça e na proteção contra a falta de condições financeiras, bem como do periculum in mora , ao argumento de que a manutenção dos efeitos da decisão de origem lhe causou danos irreparáveis. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e de tutela antecipada recursal para que lhe fosse deferida a gratuidade das despesas processuais e dos atos judiciais, bem como, ao final, o provimento integral do agravo para reforma definitiva da decisão agravada. É o necessário a ser relatado. DECIDO . Em sede de cognição sumária, própria do exame inicial do pedido formulado no agravo de instrumento, não se verifica, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, razão pela qual o pleito deve ser indeferido. O agravante pretende a atribuição de efeito suspensivo e/ou a concessão de tutela antecipada recursal para obter, desde logo, os benefícios da gratuidade da justiça, sustentando que a decisão agravada teria impedido o acesso à jurisdição ao exigir o recolhimento das custas processuais, as quais afirma alcançarem R$ 9.089,20, em contraste com renda mensal líquida indicada de R$ 2.801,79, além de alegar que parte da movimentação…

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