Processo 0013296-58.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013296-58.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal AL
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013296-58.2026.4.05.8001 AUTOR: ANTONIO GOMES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALBERICO DA SILVA SANTOS FILHO - AL17964 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Antônio Gomes Neto move ação contra a União e o Estado de Alagoas. Relata diagnóstico de leucemia mieloide aguda e requer a concessão da tutela provisória e a condenação dos réus a fornecerem os medicamentos Venetoclax e Eritropoetina Humana, segundo prescrição médica. Conforme decisão de id. 167451924, firmei a competência pelo valor da causa conforme as teses definidas pelo STF no julgamento do tema n. 1.234 e requisitei ao NAT-Jus a emissão de nota técnica, apresentada no id. 168853857. Decido. O direito invocado pela parte demandante emana do art. 196 da Constituição Federal, que dispõe ser a saúde "...direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A norma constitucional não possui apenas um caráter programático. Pelo contrário, ela claramente confere a todos um direito público subjetivo frente ao Estado lato sensu. Como todo direito subjetivo, extrai-se da norma dois efeitos imediatos e dúplices: o direito de exigir do Estado políticas efetivas e universais de saúde e o respectivo dever em prestá-las ao cidadão. Para o perfeito equilíbrio entre o direito fundamental do cidadão à saúde e a independência que os Poderes Executivo e Legislativo têm para fixação das políticas públicas de saúde, é necessário que o Poder Judiciário não interfira em toda e qualquer questão relativa à saúde, sob pena de malferir a independência dos Poderes Legislativos e Executivo (art. 2º da CF/88), e que estes poderes não se omitam em prestar serviços indispensáveis à saúde, sob pena de violar o direito fundamental à saúde (art. 6º e art. 196 da CF). É fundamental, portanto, que reste demonstrada a gravidade da patologia, com a comprovação do alto grau de risco à vida e/ou à incolumidade física ou mesmo à qualidade de vida da pessoa, para que o Poder Judiciário possa intervir no sentido de assegurar a concretização do direito fundamental à saúde, em face da omissão do demais poderes no cumprimento de seu dever constitucional. Esse direito deve ser exercido conforme as teses vinculantes fixadas pelo STF nos julgamentos dos temas 6, 500, 793 e 1.234. A competência foi reconhecida na decisão de id. 167451924. Dando prosseguimento, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 566.471 (Tema 6), definiu os critérios para o fornecimento, por via judicial, de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incluídos nas listas oficiais do SUS. As diretrizes são as seguintes: Regra geral: a ausência do medicamento nas listas oficiais de dispensação do SUS (como RENAME, RESME e REMUME) impede, em regra, seu fornecimento por decisão judicial, independentemente do valor do tratamento. Exceção: é possível a concessão judicial do medicamento registrado na ANVISA, mas ainda não incorporado às listas do SUS, desde que o autor da ação comprove todos os seguintes requisitos: a) houve negativa de fornecimento pela via administrativa, conforme o item 4 do Tema 1234 da repercussão geral; b) há ilegalidade na não incorporação do medicamento pela CONITEC, ou inexistência de pedido de incorporação, ou ainda atraso injustificado em sua análise,…

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