Processo 0013297-49.2017.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013297-49.2017.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0013297-49.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA VALERIA SILVA DOS SANTOS, EDGAR DOS SANTOS REQUERIDO: HOSPITAL MERIDIONAL S.A, INSTITUTO DE UROLOGIA DO ESPIRITO SANTO LTDA, FELIPE MERLO MAGIONI Advogados do(a) REQUERENTE: JUAREZ JOSE VEIGA - ES18192, LUCAS PEREIRA DE SA - ES40324 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME MIRANDA RIBEIRO - ES14240 Advogado do(a) REQUERIDO: ANNELISE BARBUTO VITORINO MAGIONI - ES22474 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023 SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação indenizatória ajuizada por Monica Valéria Silva dos Santos e Edgar dos Santos em face de Felipe Merlo Magioni, Hospital Meridional S/A e Instituto de Urologia do Espírito Santos Ltda, pretendendo a condenação dos réus por erro médico no procedimento do exame de biópsia renal percutânea guiada por ultrassom realizado na menor Maria Eduarda, filha dos autores. Postulam o pagamento de R$ 30.000,00 por danos estéticos; de R$ 50.000,00 por danos morais; e de R$ 10.000,00 por danos materiais. Despacho deferindo a gratuidade da justiça à fl. 34. O réu Felipe contestou às fls. 52/69 arguindo que o procedimento cirúrgico foi executado estritamente em conformidade com as diretrizes e protocolos da literatura médica, tratando-se de exame invasivo essencial para a elucidação diagnóstica de uma patologia inflamatória crônica pré-existente da paciente. Sustentou que as dores e o sangramento pós-operatório são intercorrências estatisticamente previstas e inerentes ao próprio risco da biópsia renal, as quais foram pronta, diligente e integralmente assistidas por ele e por sua equipe médica. Salientou que os exames de imagem e a arteriografia vascular complementar descartaram peremptoriamente qualquer lesão ou laceração de vasos principais no rim biopsiado e que o diagnóstico final da equipe multidisciplinar de pediatria intensiva constatou que a dor abdominal severa e o acúmulo de líquido decorreram de surto de artrite reumatoide juvenil e serosite, patologias de base da menor que mimetizavam um quadro de pseudo-abdome agudo. Afirmou a inexistência de nexo causal e de conduta culposa, ressaltando que a menor já registrava histórico com mais de duzentas internações e que os autores não comprovaram despesas patrimoniais ou danos morais e estéticos, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Termo de audiência de conciliação infrutífera à fl. 153. Contestação do Hospital Meridional às fls. 216/253 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como inexistência de causa de pedir relacionada aos danos estéticos. No mérito, sustentou a falta de nexo de causalidade entre as dependências da instituição e os danos alegados, pois a paciente permaneceu por curtíssimo período no local, apenas o necessário para a realização do exame diagnóstico de arteriografia. Afirmou que o ato de diagnóstico por imagem foi executado com absoluta regularidade técnica, sem qualquer intercorrência ou falha na prestação do serviço hospitalar, tendo o resultado sido entregue à genitora no mesmo dia. Pugnou pela extinção sem resolução do mérito ou pela total improcedência. O Instituto de Urologia contestou às fls. 731/757 e suscitou a inépcia da petição inicial…

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