Processo 0013297-90.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 0013297-90.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028229-64.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE : RESIDENCIAL COPACABANA ADVOGADO(A) : KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Condomínio Residencial Copacabana contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas que, nos autos de execução de título extrajudicial (cotas condominiais), indeferiu o pedido de inclusão do Município de Palmas no polo passivo e de remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública. Na origem, o agravante promove execução em face de Ingrid Gabriele Santos Teixeira , em razão de inadimplemento de taxas condominiais relativas a unidade autônoma. A executada foi citada e opôs embargos à execução, os quais foram parcialmente acolhidos para reconhecer excesso de execução. No curso do feito, o exequente alegou entraves para averbação premonitória do imóvel, em razão da ausência de individualização do cadastro imobiliário pela municipalidade, motivo pelo qual requereu a inclusão do Município no polo passivo ou, subsidiariamente, a expedição de ofício para fornecimento de dados cadastrais. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que a obrigação condominial é propter rem e deve ser exigida do possuidor direto. Condomínio Residencial Copacabana interpôs o presente Agravo de Instrumento no Evento 1 deste feito recursal. O agravante argumenta que o imóvel encontra-se registrado em nome do Município de Palmas e que a inércia cadastral da administração fazendária municipal impede a obtenção da certidão premonitória (artigo 828 do Código de Processo Civil). A recorrente aponta a necessidade de distinção em relação ao Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que não busca cobrar os débitos do ente público, mas sim integrá-lo à lide para regularização cadastral. A agravante sustenta a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da ausência de publicidade da execução na matrícula do imóvel. A parte requer a concessão de efeito suspensivo ativo para compelir liminarmente o Município de Palmas a fornecer o Código de Cadastro Imobiliário (CCI) individual provisório ou o valor venal de referência relativo ao apartamento, sob pena de multa diária. É a síntese do necessário. Decido. O presente recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A interposição ocorreu de forma tempestiva, considerando a data da intimação da decisão agravada (Evento 59). A peça recursal ataca decisão proferida na fase de execução que indeferiu a inclusão de litisconsorte passivo, hipótese que autoriza a interposição do agravo de instrumento. Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do pedido de efeito suspensivo ativo. 1. Do pedido de efeito suspensivo ativo O Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão de antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento no artigo 1.019, inciso I. A antecipação da pretensão recursal exige a demonstração do risco de dano grave ou de difícil reparação. A medida requer igualmente a comprovação da probabilidade de provimento do recurso. No caso em exame, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. A obrigação de pagar as despesas de condomínio tem natureza propter rem , acompanhando o imóvel. Contudo, a responsabilidade pelo adimplemento recai sobre aquele que possui relação…
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