Processo 0013299-10.2014.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0013299-10.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO SERGIO DAVES DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIR ANTONIO DE VARGAS - RO2192-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): PAULO SERGIO DAVES DE MORAES VALDIR ANTONIO DE VARGAS - (OAB: RO2192-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458192718) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013299-10.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013299-10.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO SERGIO DAVES DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIR ANTONIO DE VARGAS - RO2192-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013299-10.2014.4.01.4100 APELANTE: PAULO SERGIO DAVES DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: VALDIR ANTONIO DE VARGAS - RO2192-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO SERGIO DAVES DE MORAES em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo de sua demissão do cargo de Agente Administrativo da Polícia Rodoviária Federal. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por cerceamento de defesa, asseverando que a Comissão Processante violou o art. 160 da Lei nº 8.112/90 ao indeferir a instauração de incidente de sanidade mental, a despeito de indícios de patologia psiquiátrica (distimia) que poderiam excluir sua responsabilidade pela desídia imputada. Afirma que a dúvida razoável sobre sua higidez mental emergiu de depoimentos testemunhais e do próprio interrogatório, elementos que a Comissão não teria competência técnica para descartar sem auxílio médico especializado. Em contrarrazões, a União Federal pugna pela manutenção da sentença, arguindo que o PAD observou estritamente o devido processo legal e que a recusa da perícia médica foi devidamente motivada pela ausência de dúvidas sobre a capacidade de discernimento do servidor na época dos fatos. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013299-10.2014.4.01.4100 APELANTE: PAULO SERGIO DAVES DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: VALDIR ANTONIO DE VARGAS - RO2192-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação e passo a analisá-lo. O autor alegou a nulidade do ato administrativo de sua demissão, sob o fundamento de que a comissão processante cerceou seu direito de defesa ao não instaurar o incidente de sanidade mental previsto no art. 160 da Lei nº 8.112/90, a despeito de indícios de patologia mental surgidos durante o processo administrativo. Primeiramente, ressalte-se que “o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal” (MS 18229/DF, Rel. Min. Mauro…
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