Processo 0013299-73.2016.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013299-73.2016.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
11/05/2026
Partes
26

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0013299-73.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Ana Cláudia Mendes Borges e outros (17) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), EMILY ESTRELA CARVALHO SANTANA (OAB:BA78558-A), DANIEL FONSECA FONTES PASSOS (OAB:BA46997-A), ELIEDA SILVA SANTOS (OAB:BA72085), ISMAEL CALDAS BARRETO (OAB:BA70300-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Cláudia Mendes Borges, Antonio José Rangel Bastos, Arivaldo de Carvalho Silva, Epitácio Pereira de Oliveira, Eurico Silva Costa Filho, Flávio Santana Veigas, Fred Uiliams da Cruz de Jesus, Ivan de Souza Cruz, Jairo do Carmo Passos, Jordan de Araújo Almeida, Magno Augusto Cesário Santana, Oscar Conceição dos Santos Filho, Osni Assis de Jesus, Sheila Pires Cachoeira de Souza, Sueli Dias Ribeiro, Virginia José dos Ramos e Wellington Silva dos Anjos contra o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, por meio do qual objetivam o reconhecimento do direito à percepção de auxílio-transporte. Em suas razões iniciais, os impetrantes aduzem, em síntese, que são policiais militares do Estado da Bahia e nunca perceberam qualquer valor a título de auxílio-transporte, a despeito da previsão contida na Lei nº 7.990/2001, especificamente na alínea "h" do inciso V do art. 92. Requereram a concessão de liminar para o pagamento imediato da verba, além de gratuidade da justiça.  O feito foi distribuído em 04 de julho de 2016, sendo relatado pela então Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, que determinou o sobrestamento do processo em razão da admissão do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 e deferiu a gratuidade da justiça aos impetrantes. No curso do processo, o impetrante Jaime de Santana Teixeira Filho foi excluído do polo ativo por inércia em constituir novo advogado após renúncia ao mandato pela patrona original, nos termos do art. 485, IV, do CPC (ID 12606937). Novos advogados foram devidamente habilitados nos autos em representação dos demais impetrantes. Em outubro de 2025, o Estado da Bahia interveio no feito, arguindo, preliminarmente, litispendência e coisa julgada em relação a determinados impetrantes, impugnando a gratuidade da justiça e opondo-se ao Juízo 100% Digital. No mérito, arguiu a ausência de regulamentação do auxílio-transporte antes de 2019, a gratuidade no transporte coletivo via cartão SmartCard, a impossibilidade de aplicação de normativa federal aos militares estaduais e afronta ao art. 169 da Constituição Federal por ausência de previsão orçamentária. Os impetrantes apresentaram manifestações e réplica, sustentando a improcedência de todas as preliminares e pugnando pela concessão da segurança com base na tese vinculante do IRDR Tema 1. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela extinção parcial do feito em virtude de litispendência ou coisa julgada, e, pela eventualidade, pela concessão parcial da segurança com aplicação da tese do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (ID 94906408). É o relatório. Decido. Inicialmente, é imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e no…

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