Processo 0013299-93.2021.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013299-93.2021.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0013299-93.2021.8.17.2480 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO BARRETO RECORRIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Jose Francisco Barreto (Id. 55340190), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 54359865, proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, no julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso de Jose Francisco Barreto para manter a sentença extintiva. O acórdão exarado foi assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SEGURO DE PESSOAS). PRESCRIÇÃO ÂNUA (CC, ART. 206, § 1º, II, “B”). TERMO INICIAL: CIÊNCIA DO PAGAMENTO PARCIAL A MENOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 229/STJ. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. 1.Ação de cobrança de complementação de indenização securitária por morte de cônjuge; apólice com cobertura de R$ 70.000,00; pagamento administrativo parcial de R$ 4.007,00 em 04/04/2017; sentença que reconheceu a prescrição ânua (CPC, art. 487, II). O Apelante sustenta interrupção da prescrição pelo pagamento parcial (CC, art. 202, VI), necessidade de recusa formal e aplicação analógica da Súmula 229/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial e a incidência do prazo prescricional anual nas ações de complementação de indenização securitária, bem como verificar: (i) se a Súmula 229/STJ se aplica ao caso; (ii) se o pagamento parcial configura reconhecimento do direito a interromper o prazo; (iii) se o prazo anual conta-se da ciência do pagamento a menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações de cobrança de complemento de seguro de pessoas, aplica-se o prazo de 1 ano (CC, art. 206, § 1º, II, “b”). O termo inicial observa a teoria da actio nata: ciência inequívoca do pagamento a menor, ordinariamente na data do crédito/comunicação do valor liquidado. 4. A Súmula 229/STJ não incide em hipóteses de pagamento parcial, pois não há pendência de análise do sinistro; há adimplemento, ainda que incompleto, com imediata ciência do alegado dano. O pagamento parcial não traduz reconhecimento do saldo remanescente. 5. Precedentes do STJ indicam que em complementação de seguro, o prazo é anual e se inicia com a ciência do pagamento a menor. No caso, pagamento parcial em 04/04/2017 e ajuizamento em 18/10/2021. Prescrição reconhecida. 6. Manutenção da sentença. Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “Em ação de complementação de indenização securitária, incide a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, ‘b’, do CC, cujo termo inicial é a ciência do pagamento parcial a menor”. Nas razões recursais (Id. 55340190), o recorrente sustenta, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, violação ao artigo 205 do Código Civil, defendendo que o prazo prescricional aplicável à cobrança de indenização securitária pelo beneficiário de seguro de vida em grupo é decenal. Já com amparo na alínea "c", o recorrente aponta divergência jurisprudencial, colacionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.…

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