Processo 0013301-93.2016.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0013301-93.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BONANZA REQUERIDO: JR NICCHIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BONANZA contra JR NICCHIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A petição inicial, de fls. 02/08, instruída com documentos de fls. 09/86, narra, em suma, que a parte autora celebrou contrato com a empresa ré em 08/11/2008 para reforma da fachada e portaria, mas, após a entrega, persistiram infiltrações e surgiram vícios graves, como o descolamento de pastilhas e porcelanato. Argumenta, nesse sentido, que o serviço foi mal executado, conforme aponta laudo técnico particular e laudo da Defesa Civil, configurando vício na prestação de serviço garantido pelo art. 618 do Código Civil e pelas normas consumeristas. Sustenta ainda que a ré foi devidamente notificada, inclusive em assembleias condominiais, tendo realizado reparos ineficazes e, posteriormente, mantendo-se inerte, o que coloca em risco a integridade física dos transeuntes e moradores. Por fim, requer que seja concedida tutela de urgência para compelir a ré à reparação dos defeitos e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer ou, sucessiva e alternativamente, a condenação no ressarcimento dos valores gastos caso necessite contratar terceiros para reparar os defeitos identificados e decorrentes da reforma mencionada. Decisão proferida às fls. 88/89-verso, deferindo o pedido liminar para imediata correção dos defeitos identificados no revestimento/pastilhamento da fachada e infiltrações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em sua contestação, de fls. 100/125, acompanhada de documentos de fls. 126/128, a parte requerida alegou preliminarmente a falta de interesse processual por expiração do prazo de garantia e a inaplicabilidade do CDC. No mérito, alegou a culpa exclusiva do autor por ausência de manutenção preventiva predial e sustentou que a escolha do material (porcelanato) decorreu de imposição da arquiteta do autor, eximindo a construtora de responsabilidade. Em reforço, argumenta que o prazo de garantia da obra se encerrou em dezembro de 2015, e que não há nexo causal entre a sua conduta e os danos relatados, tratando-se de edifício antigo. Sustenta ainda que agiu de boa-fé, comparecendo a assembleias e atendendo a todas as solicitações extrajudiciais cabíveis, não possuindo responsabilidade sobre defeitos estruturais pretéritos. Por fim, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente, com a revogação da medida liminar. A demandada apresentou reconvenção junto à peça de resistência, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que sofreu abalo à sua honra objetiva em razão das acusações infundadas feitas perante os condôminos. Consta réplica e resposta à reconvenção, às fls. 130/143. Decisão saneadora proferida às fls. 172/172-verso, afastando a preliminar de falta de interesse processual e fixando como pontos controvertidos: 1) a data do término da obra; 2) a ciência dos vícios…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.