Processo 0013302-25.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013302-25.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0013302-25.2026.8.27.2729/TO AUTOR : JOAO VICTTOR DA SILVA DINIZ ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, movida por JOÃO VICTTOR DA SILVA DINIZ em face de PALMAS SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 02 LTDA, objetivando o desfazimento de contrato de compra e venda de imóvel e a restituição de valores pagos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora cumpriu a determinação de emenda à inicial proferida em 24/03/2026. O requerente protocolou manifestação em 06/05/2026, acostando a Declaração Anual do SIMEI (2025) e extrato bancário pormenorizado do mês de março de 2026, atendendo ao requisito de comprovação de sua insuficiência de recursos. Após análise criteriosa dos documentos, constato que o alegado pela parte autora condiz com a realidade fática apresentada. O extrato bancário revela uma situação de fragilidade financeira, com saldo final de apenas R$ 24,69 no mês de março/2026, além de demonstrar que as despesas mensais superaram as entradas. A receita bruta informada como Microempreendedor Individual reforça o padrão de renda modesto. Assim, com fulcro no art. 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. No que tange à inversão do ônus da prova, restou plenamente comprovada a existência de uma relação de consumo. O requerente enquadra-se como consumidor final (destinatário da unidade imobiliária) e a requerida como fornecedora de produtos e serviços no mercado imobiliário, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica e informativa do consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência . Para a concessão da medida, exige o art. 300 do CPC a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito reside no desejo de rescisão contratual, direito garantido ao adquirente ainda que inadimplente. O perigo de dano é evidente, ante o risco de inscrição do nome do requerente em cadastros restritivos de crédito e a cobrança de tributos sobre bem cuja posse pretende devolver. Entendo que a continuidade das cobranças poderá onerar demasiadamente tanto o adquirente quanto a empresa vendedora, que provavelmente terá que devolver percentual do valor já adimplido após a resolução do mérito. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.  RESCISÃO  CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. PEDIDO DE  TUTELA  DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.        Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, na qual o comprador, após quitar mais de 75% do valor contratado, manifesta desinteresse na manutenção do contrato e requer a suspensão das parcelas vincendas e abstenção de negativação de seu nome. II. Questão em discussão 2.        A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vincendas e impedir a negativação do nome do comprador que manifesta expressamente o desinteresse na manutenção do contrato de compra e venda de imóvel. III. Razões…

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