Processo 0013303-02.2018.8.16.0173

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0013303-02.2018.8.16.0173
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br   Processo:   0013303-02.2018.8.16.0173 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$6.441,95 Exequente(s):   Município de Umuarama/PR Executado(s):   I MEDEIROS - CARNES - ME ESPÓLIO DE IBRAIM MEDEIROS         DECISÃO           1. A parte executada requereu (seq. 298.1) a suspensão da hasta pública, cujo edital foi publicado no seq. 286 e com leilão iminente (seq. 347.1).    Argumentou que há pendência de análise acerca da alegação de nulidade por impenhorabilidade do imóvel constrito, sob o fundamento de se tratar de bem de família. Ressaltou que já foi determinada a realização de diligência por oficial de justiça (seq. 271.1) para constatação fática, a qual se encontra pendente de cumprimento. Defendeu que a manutenção do leilão poderá acarretar prejuízos financeiros severos e nulidades processuais.   É o relatório.   2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e a continuidade dos atos expropriatórios, com o iminente agendamento de leilão do imóvel (seq. 347.1), pode levar à alienação judicial do bem antes mesmo que a questão de sua impenhorabilidade seja definitivamente julgada – mormente quando pende de cumprimento o mandado de constatação.    Tal fato geraria uma situação de difícil e onerosa reversão, com grave violação ao direito fundamental à moradia e potencial prejuízo a terceiros de boa-fé, como um eventual arrematante.    Ainda que, em tese, se admita a anulação de leilão ou a reversão de atos expropriatórios (art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil), é evidente que a recomposição fática e jurídica se mostra muito mais complexa após a alienação do bem, com potenciais reflexos nefastos sobre terceiros estranhos à relação processual original.   3. Pelo exposto, DEFIRO o requerimento formulado no seq. 298.1 e SUSPENDO o leilão.   4. Comunique-se o Sr. Leiloeiro com urgência.   5. Intime-se a parte executada a recolher as custas necessárias sobre o mandado de constatação, uma vez que é seu o dever de comprovar a impenhorabilidade alegada e arcar com as despesas do ato.   Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito

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