Processo 0013303-02.2018.8.16.0173
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0013303-02.2018.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.441,95 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): I MEDEIROS - CARNES - ME ESPÓLIO DE IBRAIM MEDEIROS DECISÃO 1. A parte executada requereu (seq. 298.1) a suspensão da hasta pública, cujo edital foi publicado no seq. 286 e com leilão iminente (seq. 347.1). Argumentou que há pendência de análise acerca da alegação de nulidade por impenhorabilidade do imóvel constrito, sob o fundamento de se tratar de bem de família. Ressaltou que já foi determinada a realização de diligência por oficial de justiça (seq. 271.1) para constatação fática, a qual se encontra pendente de cumprimento. Defendeu que a manutenção do leilão poderá acarretar prejuízos financeiros severos e nulidades processuais. É o relatório. 2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e a continuidade dos atos expropriatórios, com o iminente agendamento de leilão do imóvel (seq. 347.1), pode levar à alienação judicial do bem antes mesmo que a questão de sua impenhorabilidade seja definitivamente julgada – mormente quando pende de cumprimento o mandado de constatação. Tal fato geraria uma situação de difícil e onerosa reversão, com grave violação ao direito fundamental à moradia e potencial prejuízo a terceiros de boa-fé, como um eventual arrematante. Ainda que, em tese, se admita a anulação de leilão ou a reversão de atos expropriatórios (art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil), é evidente que a recomposição fática e jurídica se mostra muito mais complexa após a alienação do bem, com potenciais reflexos nefastos sobre terceiros estranhos à relação processual original. 3. Pelo exposto, DEFIRO o requerimento formulado no seq. 298.1 e SUSPENDO o leilão. 4. Comunique-se o Sr. Leiloeiro com urgência. 5. Intime-se a parte executada a recolher as custas necessárias sobre o mandado de constatação, uma vez que é seu o dever de comprovar a impenhorabilidade alegada e arcar com as despesas do ato. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
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