Processo 0013303-44.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0013303-44.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013303-44.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANA VITORIA FERNANDES CARDOSO ADVOGADO(A) : LEANDRO JEFERSON CABRAL DE MELLO (OAB TO03683B) ADVOGADO(A) : KAMILLA TEIXEIRA DE ALMEIDA MACHADO (OAB TO005162) ADVOGADO(A) : MONIQUE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB TO010403) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispensável o relatório. Decido e fundamento. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado, razão pela qual dele conheço. Os embargos de declaração, em sede de Juizados Especiais, estão previstos no artigo 82 da Lei nº 9.099/95, sendo tal norma aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.               Estabelece o artigo 83 da Lei nº 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Tal recurso também é cabível quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados. Assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos:  “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Vê-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil . 5ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 179). Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel.Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011. III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO…

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