Processo 0013303-97.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0013303-97.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000001-27.1997.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO (OAB TO000491) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO , em face de decisão proferida nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública n.º 1.403/97, ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de AGROPECUÁRIA UMUARAMA LTDA. A parte agravante se insurge contra a decisão constante do Evento 112 dos autos originários, por meio da qual o magistrado singular reconheceu a sua ilegitimidade para atuar na demanda expropriatória, determinou a desconsideração de petições apresentadas em seu nome, aplicou multa por litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Em suas razões recursais, em síntese, defende possuir interesse jurídico na demanda em razão de alegada posse exercida sobre parte da área desapropriada. Assevera que teria sido atingido pelos efeitos da desapropriação e que a decisão recorrida afrontaria os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Narra que participou de atos processuais relacionados à avaliação de benfeitorias existentes na área objeto da desapropriação. Aduz que sua legitimidade não teria sido definitivamente afastada e que possui direito de intervir no feito. Informa a existência de diversos requerimentos e recursos anteriormente manejados visando ao reconhecimento de sua condição de interessado na demanda. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento recursal a fim de reformar a decisão recorrida e reconhecer sua legitimidade para atuar nos autos originários. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos não demanda maiores digressões, sendo possível seu julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o objeto da irresignação reside no inconformismo do agravante com decisão que reafirmou sua ausência de legitimidade para atuar nos autos da ação desapropriatória. Da análise dos autos originários, verifica-se que a questão relativa à legitimidade do agravante não constitui matéria nova, tampouco pendente de apreciação jurisdicional. Com efeito, ainda em 14 de agosto de 1997, o Juízo da Vara da Fazenda Pública expressamente declarou sem efeito a decisão anterior que havia determinado a citação dos ocupantes do imóvel desapropriando, assentando que aqueles que não detinham a propriedade do bem não deveriam integrar a lide na condição de litisconsortes passivos necessários, determinando, inclusive, que eventuais ocupantes e posseiros fossem remetidos às vias processuais próprias para defesa de direitos que entendessem possuir (fls. 52/53 do Anexo 2, Evento 1, processo de origem). Na mesma decisão, foi determinado o desentranhamento das petições então apresentadas pelos ocupantes e posseiros, providência efetivamente cumprida pela serventia, constando certidão de entrega dos documentos ao próprio ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO em 18 de agosto de 1997 (fl. 54 do Anexo 2, Evento 1, processo de origem). Posteriormente, a matéria foi reiteradamente submetida ao exame jurisdicional. Conforme informações prestadas pelo Juízo de origem ao Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2182/98, interposto pelo próprio agravante, consignou-se expressamente que o…
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