Processo 0013305-04.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013305-04.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Lucia Zimmermann - 2ª SDI
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LUCIA ZIMMERMANN MSCiv 0013305-04.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: WAGNER DOS SANTOS LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRAO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8e4218 proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais PROCESSO N. 0013305-04.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: WAGNER DOS SANTOS LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO PROCESSO MATRIZ: ATOrd 0010323-44.2025.5.15.0067 LITISCONSORTE: REYPEL TRANSPORTES LTDA (tft)   DECISÃO LIMINAR   I - RELATÓRIO WAGNER DOS SANTOS LIMA impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra a decisão proferida em audiência de ID 33dbe6d,  pelo Juízo de Origem nos autos do processo ATOrd 0010323-44.2025.5.15.0067, que determinou o sobrestamento do feito na forma do Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603). Sustenta o cabimento do mandado de segurança, por se tratar de decisão interlocutória irrecorrível de imediato na Justiça do Trabalho (art. 893, §1º, da CLT), nos termos da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 do TST. Alega que o Tema 1.389 não incide no caso concreto, pois é pessoa física (motorista de guincho) que prestou serviços de modo informal e jamais constituiu pessoa jurídica, não houve pejotização, nem terceirização e não celebrou contrato de prestação de serviços, de modo que a controvérsia se restringe à apuração dos requisitos da relação de emprego diante de vínculo desenvolvido integralmente na informalidade (arts. 2º e 3º da CLT). Argumenta que o referido tema pressupõe relação formalizada sob roupagem civil ou empresarial, o que não se extrai da inicial. Destaca a distinção do caso e invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 86.571/GO. Afirma que a manutenção do sobrestamento ofende as garantias constitucionais do acesso à justiça e da duração razoável do processo, ao submeter o impetrante à paralisação de demanda relativa a créditos de natureza alimentar por prazo indeterminado (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição da República). Aduz a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da segurança em caráter liminar, quais sejam, o relevante fundamento da demanda e o risco concreto à prova oral, sujeita ao perecimento da memória das testemunhas com o passar dos anos. Requer, assim, a concessão de liminar a fim de suspender os efeitos da decisão e determinar o regular prosseguimento da reclamação trabalhista de origem (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). Requer, por fim, a concessão definitiva da segurança para declarar a inaplicabilidade do Tema 1.389 ao caso concreto e determinar o prosseguimento do feito, bem como os benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 95.586,09, encarta documentos. Por meio de despacho (ID a3dffce), esta Relatora determinou a juntada da procuração e a regularização da representação processual, providência regularmente cumprida pelo impetrante. Relatado.   II - MÉRITO O ato coator consiste na decisão proferida em Audiência realizada aos 27/04/2026 de ID 33dbe6d nos autos de Origem, que determinou a suspensão  do feito, nos seguintes termos:   "(...) A reclamada alega que no período declinado na petição inicial (09/01/2023 a 15/08/2023) não houve prestação de serviços de nenhuma espécie.…

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