Processo 0013307-37.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013307-37.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013307-37.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : JURIMAR MASCARENHAS REIS ADVOGADO(A) : JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817) AGRAVADO : HAROLDO DE SOUSA BARROS ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) ADVOGADO(A) : RODRIGO SPERCHI WAHBE (OAB TO006329) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JURIMAR MASCARENHAS REIS , contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ponte Alta do Tocantins, nos autos da ação de reparação de dano em razão de publicações ofensivas em rede social nº 0000951-67.2024.8.27.2736, em que figura como agravado  HAROLDO DE SOUSA BARROS . Consta dos autos originários que a parte agravada ajuizou demanda indenizatória cumulada com obrigação de fazer, fundamentada nos arts. 186, 927 e 953 do Código Civil e no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, alegando ter sido vítima de ofensas à sua honra, consistentes em injúrias, calúnias e difamações proferidas pela parte agravante em grupo de aplicativo de mensagens WhatsApp e em outros episódios ocorridos no município de Ponte Alta do Tocantins, postulando indenização por danos morais, retratação pública e demais consectários legais. Após regular trâmite processual, sobreveio a decisão saneadora agravada, por meio da qual o magistrado saneou o processo, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte agravante e determinou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como fundamentos da decisão agravada, o Juízo de origem consignou que a controvérsia estava suficientemente instruída por documentos já acostados aos autos, aptos a permitir a análise objetiva das mensagens atribuídas à parte agravante, bem como sua autoria e alcance, reputando desnecessária a produção de prova oral. Assentou, ainda, que a prova testemunhal requerida não seria capaz de alterar o convencimento judicial, por inexistir indicação de fatos específicos a serem esclarecidos, concluindo que sua realização acarretaria apenas procrastinação do feito, aplicando, ainda, as regras dos arts. 357 e 373 do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fundamento nos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de reforma da decisão interlocutória. Em suas razões recursais, a parte agravante defende o cabimento do agravo em razão da urgência decorrente da inutilidade da discussão da matéria apenas em sede de apelação, invocando a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a ocorrência de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, afirmando que a prova testemunhal é imprescindível para demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte agravada. Alega que a prova oral pretendida objetiva demonstrar a existência de provocações anteriores praticadas pela parte agravada, inclusive em redes sociais, relacionadas à imputação de que teria vendido seu voto nas eleições municipais de 2024, circunstâncias que, segundo afirma, influenciaram os fatos discutidos na demanda originária e dependem da oitiva de testemunhas para adequada elucidação da controvérsia. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo para paralisar os…

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