Processo 0013308-54.2025.8.04.1000

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013308-54.2025.8.04.1000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo - Criminal
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR SANDRIEL BRAYAN DO CARMO pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, afastando a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do CP) e da majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP), por ausência de comprovação suficiente nos autos. DOSIMETRIA Passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (primeira fase): Culpabilidade normal à espécie; Não possui maus antecedentes; não há notícias da conduta social do acusado; sem elementos suficientes para valorar a sua personalidade; os motivos do crime não foram esclarecidos; as circunstâncias são normais; as consequências do crime, pelo que restou verificado no decorrer da instrução processual, não causou abalo psicológico à vítima superior ao normal; o comportamento da vítima em nada contribuiu ou dificultou a ação do denunciado. Dessa forma, a míngua de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ou seja, no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes tampouco agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e/ou diminuição de pena. Desse modo, fixo a PENA DEFINITIVA do réu pelo crime de furto simples em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em virtude da presunção da precária condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento (art. 49, §1º, CP). A multa deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e segs. da LEP), devidamente atualizada, perante o Juízo das Execuções Penais. A pena deverá ser cumprida inicialmente no REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "c" do Código Penal. Verifico, no entanto, que a situação em debate torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2°, 2ª parte, por entender que se revelam as penas mais adequadas à situação em destaque, em busca da reintegração do sentenciado à sociedade, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direito (PRD's), a serem definidas e fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Deixo de aplicar o sursis em razão de seu caráter subsidiário frente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no art. 77, III, do CP. Condeno, ainda, o sentenciado ao pagamento das custas legais, no entanto, mantenho a cobrança suspensa, haja vista a presunção da sua impossibilidade de arcar com as custas, visto que a sua defesa fora patrocinada por defensor público (art. 12 da lei 1.060/50). Considerando que o acusado permaneceu solto durante toda a instrução processual, e não existindo indícios de que deseje frustrar a aplicação da lei penal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusados e defesa). DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito…

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