Processo 0013309-78.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013309-78.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado (antiga 23ª Câmara Cível)
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013309-78.2026.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA ORFAOS SUC Ação: 0938694-34.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00157430 AGTE: MARCOS VINICIUS DINIZ SERRA ADVOGADO: GUILHERME DOS SANTOS LEITE NERY OAB/RJ-170169 ADVOGADO: LENICE AUGUSTA DOS SANTOS OAB/DF-045156 AGDO: ESPÓLIO DE LUCIA MARIA VIDIGAL SAMPAIO MATTOS REP/P/S/INV ANTÔNIO JORGE DE BARROS VIDIGAL AGDO: LUZIA MARIA VIDIGAL LIMEIRA ADVOGADO: PULUCENA PEREIRA MEDEIROS MALTA SILVA OAB/RJ-074894 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DECISÃO: 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Recurso de Agravo de Instrumento nº 0013309-78.2026.8.19.0000 Agravante: MARCOS VINICIUS DINIZ SERRA Agravados: 1) ESPÓLIO DE LUCIA MARIA VIDIGAL SAMPAIO MATTOS - representado por seu inventariante Antônio Jorge de Barros Vidigal 2) LUZIA MARIA VIDIGAL LIMEIRA Relator: Desembargador MURILO KIELING J DECISÃO Em primeiro plano examina-se a súplica sob a perspectiva do efeito suspensivo ativo - tutela antecipada recursal -, visando habilitação nos autos do inventário dos bens deixados por Lucia Maria Vidigal Sampaio Mattos, na condição de filho socioafetivo que está sendo discutido nos autos do processo nº 0994146-29.2025.8.19.0001 perante o Juízo da 11ª Vara de Família da Capital. A temática irresignatória está afeta à decisão proferida nos autos do Inventário dos bens deixados por Lucia Maria Vidigal Sampaio Mattos, cuja abertura foi requerida por LUZIA MARIA VIDIGAL LIMEIRA e ANTONIO JORGE DE BARROS VIDIGAL (processo originário nº 0938694-34.2025.8.19.0001), em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, que manteve a decisão de indeferimento de habilitação como herdeiro, formulado pelo ora Agravante. O ato judicial apontado como agravado foi proferido nos seguintes termos: (id. 259880855 Pje - autos principais) Id 237705375 - Nada a reconsiderar. Reporto-me a decisão de id 236852241. A decisão é atacada pelo presente recurso, com pedido de efeito suspensivo ativo, apontando existência de nulidade processual absoluta (supressão de petições e violação ao contraditório e cerceamento de defesa) cujas razões recursais, em síntese, se pautam nos seguintes argumentos: Ao prólogo afirma da tempestividade do recurso, sob o argumento de que o despacho agravado (id 259880855) foi publicado em 30.01.2026, com termo final do prazo recursal em 27.02.2026. Afirma que requereu sua habilitação nos autos do inventário sustentando vínculo de maternidade socioafetiva com a falecida; potencial direito sucessório e necessidade de participação para resguardar eficácia futura da partilha. Aduz que sobreveio decisão (id 2368522441) "indeferindo a habilitação, bem como, o desentranhamento daquele petitório." Sustenta que que "se tratou de um mero pedido de habilitação, mas existia e existe no presente caso em tela, toda narrativa fática da convivência do Agravante com a falecida, bem como a forma que a falecida apresentava o Agravante publicamente como se filho fosse, cumprindo assim os requisitos legais para a concessão do vínculo maternal socio afetivo…

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