Processo 0013309-98.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013309-98.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Curitiba (Telecomunicações)
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: curitiba3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Processo:   0013309-98.2026.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$10.410,90 Polo Ativo(s):   ANGELO DOMENICO FERRARI BOSCHETTI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Henrique Coelho Neto, 494 Casa - São Lourenço - CURITIBA/PR - CEP: 82.200-120 - E-mail: angelodomenico_ferrari@hotmail.com - Telefone(s): (41) 98703-5006 Polo Passivo(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.558.157/0001-62) Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376 ,,, - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-000       Autos nº. 0013309-98.2026.8.16.0182 Da análise dos autos, verifica-se que não houve o cumprimento integral da decisão, de mov. 15.1, que determinou à parte autora a emenda da petição inicial, uma vez que deixou transcorrer o prazo (mov. 19.1). Outrossim, deve ficar registrado que se exige para a concessão do pleito, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Some-se, aos já mencionados, a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que, efetivado mediante cognição sumária da situação fática. Contudo, não se vislumbra, em um primeiro momento, a possibilidade da concessão do pedido de urgência, vez que, em absoluto se confunde com o mérito da causa proposta, fazendo-se necessário esgotar matéria no presente feito, o que não se faz possível em sede de antecipação dos efeitos da tutela, quando ao julgador é dado conhecer de forma perfunctória dos argumentos e provas. Ressalte-se, assim, a inexistência de prova inequívoca das alegações, que por ora, cingem-se ao mero campo de declarações unilaterais, inexistindo documentação convincente. Por conseguinte, indefiro a tutela de urgência, na modalidade antecipatória, sendo necessário estabelecer-se o contraditório para o fim de verificar a procedência da pretensão deduzida na exordial. Por fim, aguarde-se a realização de audiência de conciliação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção            Juíza de Direito Substituta MPA

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