Processo 0013310-83.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0013310-83.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal – Recife Tipo de Recurso: Habeas Corpus Criminal Número do Recurso: 0013310-83.2026.8.17.9000 Impetrante: Marcelo Tigre e Ydigoras Ribeiro de Albuquerque Junior (advogados) Paciente: Luciano Ferreira da Silva Autoridade Coatora: 13ª Vara Criminal da Capital Relator: Des. Evandro Magalhães Melo DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO FERREIRA DA SILVA, contra ato atribuído ao Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital, nos autos da Ação Penal nº 0029537-10.2011.8.17.0001, em que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com incidência das majorantes do art. 40, V e VI, da mesma lei, à pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 3.020 (três mil e vinte) dias-multa. Alega a defesa do paciente, em síntese, que ele sofre constrangimento ilegal decorrente de sentença penal condenatória proferida nos autos originários, sustentando que a condenação teria se apoiado em aditamento da denúncia realizado com fundamento no art. 384 do Código de Processo Penal, sem a devida indicação do dado empírico, documental ou temporal que teria revelado as supostas “novas circunstâncias” surgidas no curso da instrução. Defende que o Juízo de origem, ao manter o aditamento da denúncia e rejeitar os embargos de declaração opostos pela defesa, teria violado o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e da rastreabilidade do convencimento judicial. Sustenta, ainda, que a autoridade apontada como coatora teria incorrido em decisão opaca, ou “black box decision”, ao afirmar genericamente que a instrução criminal revelou elementos novos, sem apontar em qual documento, folha dos autos, ID processual ou minutagem de audiência tais elementos teriam sido colhidos. Com base nessas alegações, requer a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação e reconhecer a nulidade do aditamento da denúncia e dos atos processuais subsequentes, ou, subsidiariamente, determinar que o Juízo de origem indique, de forma clara e objetiva, os dados empíricos que teriam fundamentado a mutatio libelli. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No caso em análise, depreende-se dos autos originários que foi prolatada sentença penal condenatória em desfavor do paciente, fixando-lhe a pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 3.020 dias-multa, bem como que a defesa interpôs o competente recurso de apelação, ainda em tramitação no primeiro grau de jurisdição. Desse modo, verifico que a pretensão deduzida no presente writ se volta, em essência, contra fundamentos da sentença condenatória, especialmente quanto à validade do aditamento da denúncia, à suficiência da fundamentação judicial, à alegada omissão no julgamento dos embargos declaratórios e à valoração dos elementos probatórios utilizados para a condenação. Ocorre que tais matérias são próprias do recurso de apelação, cuja devolutividade ampla permite ao Tribunal examinar, com maior profundidade, tanto as questões jurídicas quanto o…

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