Processo 0013311-66.2009.4.03.6000

TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0013311-66.2009.4.03.6000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013311-66.2009.4.03.6000 EXEQUENTE: JOSE ALAIDE DOS SANTOS LOPES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JESSICA AMARILHA DOS SANTOS - MS23003 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA: LETICIA MESSIAS - SP365485 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Jose Alaide dos Santos Lopes em face da União Federal, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. A controvérsia na presente fase processual cinge-se à apuração do quantum debeatur, ou seja, ao valor exato devido pela executada. Iniciada a fase executiva, a parte exequente apresentou planilha de cálculos, apontando um montante que entendeu ser o correto para a satisfação de seu crédito. A União Federal, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando a existência de excesso de execução e indicando um valor substancialmente inferior como o devido. Diante da complexidade dos cálculos e da significativa divergência entre os valores apresentados pelas partes, este Juízo determinou, como medida de rigor e para a correta solução da lide, a remessa do feito a contadoria judicial, para a elaboração de laudo técnico conclusivo. O laudo contábil da contadoria judicial foi devidamente juntado aos autos, após análise detalhada dos parâmetros fixados no título executivo, dos índices de correção monetária e juros aplicáveis à espécie, apurou que o montante total da execução perfaz o valor de R$ 3.906.088,73 (três milhões, novecentos e seis mil, oitenta e oito reais e setenta e três centavos), com data-base de atualização para agosto de 2023. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, a União Federal concordou expressamente com os cálculos e as conclusões apresentadas pela contadoria judicial, requerendo a homologação do valor apurado. A parte exequente, por outro lado, apresentou manifestação de discordância, impugnando a metodologia empregada pela contadoria judicial e reiterando a validade de seus cálculos iniciais. Cumpre salientar que, embora o julgador não esteja estritamente vinculado às conclusões da contadoria judicial, conforme o princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 479 do Código de Processo Civil, a prova técnica assume papel de destaque quando a questão controvertida demanda conhecimento especializado. No caso concreto, o laudo da contadoria judicial foi elaborado por profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, cuja competência técnica não foi abalada. O trabalho desenvolvido mostra-se criterioso, bem fundamentado e aderente aos comandos emanados do título executivo judicial. As objeções apresentadas pela parte exequente, com o devido respeito, não trouxeram elementos técnicos robustos o suficiente para desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade do trabalho da contadoria judicial. Limitaram-se a reiterar argumentos já analisados e refutados, sem…

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