Processo 0013312-44.2024.4.05.8401
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013312-44.2024.4.05.8401 AUTOR: MARTA LUCIA ROCHA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN12240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZA SOARES DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) REU: KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO - RN16239 SENTENÇA (TIPO "A") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). I - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 74, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação dada pela Lei 9.528/97 (em vigor na data do óbito), dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e que iniciará na data do óbito, se requerida até trinta dias depois dele, ou na data do requerimento, se requerida depois desse prazo e, ainda, da decisão judicial, no caso de morte presumida. Para que seja concedido o benefício, é necessário que sejam atendidos os seguintes requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de dependente e a qualidade de segurado do falecido. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, são considerados dependentes presumidos do segurado (art. 16, I da Lei n. 8.213/91, anterior a alteração da redação pela Lei 13.146/2015). Registre-se que, consoante art. 16, § 5º da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/19: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." In casu, vejo que o óbito ocorreu em 18/5/2004 (id. 53500560),de modo que se aplicam os dispositivos vigentes no momento anterior à mudança da lei previdenciária (Lei 8.213/91) pela Lei nº 13.135/2015, a qual entrou em vigor a partir de 1º de março de 2015. No caso em apreço, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do instituidor à época do óbito. Isso porque consta nos autos a existência de benefício de pensão por morte já concedido, sob o NB nº 134.298.045-7, instituído em razão do falecimento de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, desde 18/05/2004, em favor de LUIZA SOARES DE SOUZA SILVA. Assim, o ponto controvertido é a condição de dependente da parte autora, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o INSS indeferiu o benefício postulado sob o fundamento de que a autora não comprovou a união estável entre a requerente e o de cujus (id. 53500571): Trata-se de ação previdenciária proposta por MARTA LÚCIA ROCHA NASCIMENTO em face do INSS, na qual objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu companheiro, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, ocorrido em 18/05/2004. Narra que manteve união estável com o de cujus por mais de oito anos, em convivência pública, contínua e duradoura, até a data do falecimento, tendo inclusive filhos em comum e residência compartilhada, circunstâncias que, segundo sustenta, demonstram sua condição de dependente previdenciária. A autora apresentou, como início de prova material da união estável com o falecido, os seguintes documentos: Sentença da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró reconhecendo a União…
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