Processo 0013313-65.2022.8.27.2706
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0013313-65.2022.8.27.2706/TO RÉU : LUCAS PEREIRA MARINHO ADVOGADO(A) : AMILTON JOAQUIM SOARES (OAB TO008982) SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face de LUCAS PEREIRA MARINHO , já qualificado, afirmando estar incurso nas penas do art. 157, caput , do Código Penal, sustentando que: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 19 de dezembro de 2018, por volta de 21h20min, na Rua Perimetral, Setor Couto Magalhães, nesta cidade e Comarca de Araguaína-TO, LUCAS PEREIRA MARINHO subtraiu, para si, mediante grave ameaça, 1 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo Galaxy J5 Prime, cor dourada, de propriedade da vítima Layane Silva Nunes, conforme Auto de Reconhecimento Fotográfico. Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar acima indicadas, a vítima caminhava pela via pública, instante em que foi abordada pelo denunciado, o qual se encontrava numa motocicleta Honda Titan de cor preta. Em seguida, o denunciado levou a mão à cintura, simulando estar armado, e anunciou assalto, determinando que a vítima lhe entregasse do aparelho celular, que atendeu ao comando. De posse do bem, o denunciado se evadiu. A vítima reconheceu denunciado durante a ação criminosa, dado que já tinha lhe visto em momento anterior, sendo também possível identificá-lo na Delegacia de Polícia por meio de reconhecimento fotográfico. As investigações ainda apontaram que a vítima memorizou dados da placa da motocicleta usada pelo denunciado, o que possibilitou a identificação e confirmação do veículo de placa MXD-2462, de propriedade do pai do denunciado. Em apenso consta o Inquérito Policial. A denúncia foi recebida e no mesmo ato foi determinada a citação do denunciado (evento – 4). O denunciado foi citado e apresentou defesa escrita (evento – 12), não arguindo preliminares, requerendo a extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Subsidiariamente a absolvição do acusado m face de conduta manifestamente atípica, nos termos do artigo 397, inciso III, do CPP. Caso não sejam acolhidas, requereu a designação da audiência de instrução e julgamento e arrolou testemunhas. Foi ratificado o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento (evento – 14). Em audiências (eventos – 74 e 124), foram ouvidas as testemunhas do Ministério Público e a vítima, assim como foi procedido o interrogatório do acusado. Ao final, foi concedido prazo às partes para apresentação das alegações finais em forma de memoriais. O Ministério Público apresentou seus memoriais no evento – 133, requerendo a condenação de LUCAS PEREIRA MARINHO como incurso nas penas do art. 157 do Código Penal. Na sequência, a defesa apresentou suas alegações finais (evento – 138), requerendo a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à autoria. Subsidiariamente a aplicação do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por não ser o réu o autor do fato. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Ao denunciado é imputado o delito de tentativa de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) que assim preceitua: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Na fase inquisitorial, foi colhido o…
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