Processo 0013315-40.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013315-40.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal PE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013315-40.2026.4.05.8300 AUTOR: CARMIOLANDA RIBEIRO GRANJA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LETICIA GRANJA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HIURY HERIC SIQUEIRA BATISTA ARAUJO - PE28818 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II Trata-se de ação especial tributária proposta pela parte autora em desfavor da União, objetivando a declaração de isenção de imposto de renda e a devolução de todos os valores já descontados a tal título sobre o benefício respectivo. Relata a parte autora que faz jus a isenção de imposto de renda, haja vista ser portadora de Doença de Alzheimer, situação que autoriza a não incidência da pré-falada exação sobre os rendimentos percebidos de sua aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (Lei do IR). Dispõe a Lei nº 7.713/88, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, nos termos do art. 6º, XIV, in verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Da análise da supracitada norma, verifico a exigência dos seguintes requisitos cumulativos para que os rendimentos sejam isentos do imposto de renda: i) valores oriundos de aposentadoria ou reforma; e ii) aposentadoria ou reforma decorrente de acidente em serviço ou a existência de moléstia profissional ou de doenças especificadas na lei, mesmo que contraídas após a aposentadoria ou reforma. De acordo com os documentos médicos juntados aos autos, a parte autora é portadora de "Doença de Alzheimer - CID 10 G30", enquadrada sob a rubrica de alienação mental, desde, pelo menos, 30/09/2019 (ids. 148867537 e 148867539). Ademais, em relação ao meio de prova utilizado, o diagnóstico feito por médico particular, corroborado pelo laudo da Perícia Médica Federal em sede administrativa (id 148867537), é suficiente à comprovação do direito pleiteado, já que o art. 6º da Lei nº 7.713/88 só exige a comprovação da existência da doença, descabendo questionar quanto à gravidade ou possibilidade de cura do contribuinte, como ocorreu no caso em tela. Não há que prosperar, também, alegações no sentido de que é imprescindível a apresentação, pela parte autora, de laudo oficial emitido pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, para fins de obtenção da isenção do imposto de renda, tendo em vista que tal exigência legal é direcionada à esfera administrativa, não vinculando o magistrado em face do princípio da persuasão racional. Nesse sentido, transcrevo precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA DE CHAGAS. USO…

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