Processo 0013316-50.2025.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013316-50.2025.5.15.0135 AUTOR: JOSE CARLOS POLICARPO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bed1846 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: JOSE CARLOS POLICARPO ajuizou ação trabalhista em face da ré FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP, pleiteando, em síntese, o pagamento de feriados trabalhados em dobro (vencidas e vincendas), bem como seus reflexos. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação em honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$13.781,41. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação às fls.138/164, arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, invocando o Tema 1.143 do STF. No mérito, arguiu a prescrição quinquenal, a incorreção da tese do autor, sustentando que o pagamento dos feriados é efetuado em dobro, não se tratando de horas extras, mas sim trabalho normal decorrente da escala. Impugnou a concessão da justiça gratuita. Pugnou pela compensação de valores e pela improcedência dos pedidos. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliados. Razões finais remissivas. É o relatório. II - Fundamentação: Da incompetência absoluta da justiça do trabalho A ré alega a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com base no Tema 1.143 do STF (RE nº 1288440), que versa sobre a competência para julgar ações de servidores celetistas contra o Poder Público em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. A tese fixada no Tema 1.143 define a competência da Justiça Comum para tais pleitos. Contudo, a pretensão do autor é o pagamento de feriados trabalhados em dobro e seus reflexos, com fundamento na Lei 605/1949 (art. 9º) e na Súmula nº 146 do C. TST. Trata-se de uma verba de natureza eminentemente remuneratória e celetista, originada da relação de trabalho regida pela CLT. O pagamento em dobro de feriados não se confunde com benefício estatutário ou de natureza administrativa. A competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho é da Justiça do Trabalho, conforme art. 114, I, da Constituição Federal. Por conseguinte, rejeito a preliminar de incompetência material. Da prescrição A teor do artigo art. 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/07/2025, encontra-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 30/07/2020. Das diferenças de feriados trabalhados em dobro e reflexos O autor alega que a ré tem efetuado o pagamento dos feriados de forma simples, e não em dobro, contrariando o art. 9º da Lei 605/1949 e a Súmula nº 146 do C. TST. A ré contrapõe sustentando que em regime de jornada 2x2, a compensação de folgas já ocorre naturalmente, invalidando a necessidade de pagamento em dobro, conforme jurisprudência que equipara esse regime ao 12x36 para fins de compensação. Contesta o pedido de parcelas…
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