Processo 0013316-94.2026.8.16.0019

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013316-94.2026.8.16.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013316-94.2026.8.16.0019   Processo:   0013316-94.2026.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$15.000,00 Polo Ativo(s):   ANDREW CRISTOPHER GONCALVES NUNES Polo Passivo(s):   META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA Trata-se de demanda ajuizada por ANDREW CRISTOPHER GONÇALVES NUNES contra META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIA DO BRASIL. Alega a parte autora que sua conta no Instagram foi bloqueada no ano passado e, desde então, a parte requerida não lhe fornece cópias de suas fotos, apesar de ter tentado administrativamente. Requer, liminarmente, que a empresa requerida não delete suas fotos do aplicativo. Embora intimada, a parte requerida deixou de se manifestar sobre o pedido liminar. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Contudo, o contido nos autos não evidencia o direito da parte autora, neste momento processual. Isso porque, na inicial, o autor sequer comprovou documentalmente que é titular da conta mencionada, nem trouxe prova da atividade regular (histórico de uso) e eventuais protocolos de contato com a plataforma. Imperiosa, portanto, a cognição mais aprofundada da matéria. De maneira semelhante, não vislumbro urgência na concessão do pedido uma vez que, reconhecido o direito pleiteado na inicial, pode-se determinar o retorno ao status quo ante. Frisa-se que a autora não apresentou qualquer prejuízo, até o momento, inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que a opção da parte requerente pelo procedimento dos Juizados Especiais submete-o à sua sistemática processual própria, inferindo que medidas liminares só serão concedidas em caso de risco concreto de difícil reparação. Por todo o exposto, indefiro o pedido liminar. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. Intime-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito

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