Processo 0013316-96.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0013316-96.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0013316-96.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c indenização por danos morais ajuizada por ROSANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, objetivando a anulação do ato que cassou sua Permissão para Dirigir (PPD) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que durante o período de validade de sua PPD, categoria "B", uma motocicleta de sua propriedade foi autuada por infração de natureza grave. Sustenta, contudo, que não era a condutora do veículo no momento da infração, sendo este conduzido por terceiro, Sr. Mauricio Muniz Vieira Junior, que foi devidamente identificado pelo agente de trânsito no ato da abordagem. Afirma que, apesar da identificação do real infrator, o DETRAN-PE, de forma indevida, cassou sua permissão, o que lhe causou danos de ordem moral. Pediu a anulação do ato que cassou sua Permissão para Dirigir (PPD) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência para suspensão da penalidade foi indeferido (Id. 200942119), sob fundamento de que a infração do artigo 230, inciso XI, do CTB, ou seja, por conduzir o veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante é de responsabilidade do proprietário do veículo autuado, independente de quem seja o condutor, pois se refere a defeito/ilegalidade em equipamento do veículo, nos termos do artigo 257, § 2º, do CTB. Na mesma ocasião, foi determinada a citação. O réu apresentou defesa (Id. 210245844), alegando, em síntese, a legalidade do ato administrativo, com base na responsabilidade do proprietário do veículo e na presunção de legitimidade dos atos da administração. Argumentou que a cassação da PPD é consequência legal para o cometimento de infração grave no período probatório e pugnou pela inexistência de dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação (Id. 210523319), reiterando os termos da inicial e reforçando que as provas dos autos, especialmente o auto de infração e a notificação de autuação, demonstram que o real infrator foi identificado desde o início, o que torna a penalidade a si imposta manifestamente ilegal. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital a este Gabinete da Central de…

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