Processo 0013317-75.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013317-75.2026.8.17.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0030388-38.2026.8.17.2001 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: LUIZ CARLOS DA SILVA RELATOR: DES. ÉLIO BRAZ MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação pelo Procedimento Comum com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0030388-38.2026.8.17.2001, ajuizada por Luiz Carlos da Silva. A decisão agravada (id 237211951 dos autos originários) deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a demandada, Sul América Companhia de Seguro Saúde, no prazo máximo de 10 (dez) dias, procedesse à autorização ou reembolso, nos limites do contrato entre as partes, do procedimento cirúrgico de facoemulsificação com implante de lente intraocular trifocal e utilização da técnica de laser de femtossegundo, em rede credenciada, em favor do autor Luiz Carlos da Silva, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nos exatos termos dos laudos médicos constantes do id 236511725, prescritos pela médica assistente Dra. Hayana Rangel, CRM-PE nº 17492, RQE 9054, sob pena de bloqueio do importe financeiro referente ao procedimento cirúrgico por meio da ferramenta SISBAJUD. A operadora pede, em suma, a concessão de tutela recursal de urgência para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão que deferiu a tutela provisória na origem. É o relatório. Decido. Da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, extrai-se que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. Nesse contexto, a concessão de efeito suspensivo não constitui consequência automática da interposição do agravo de instrumento. Ao contrário, reclama juízo positivo e cumulativo acerca da plausibilidade jurídica da tese recursal e da existência de risco concreto, atual e relevante decorrente da manutenção da eficácia da decisão agravada. Além disso, quando requerida em momento inaugural e antes da oitiva da parte agravada, a medida possui natureza excepcionalíssima, por implicar diferimento do contraditório e potencial alteração imediata da situação jurídica estabelecida pelo Juízo de origem. Por isso mesmo, somente se justifica quando a urgência qualificada estiver demonstrada de modo inequívoco e quando a manutenção provisória da decisão recorrida puder acarretar dano grave, de difícil ou impossível reparação. Pois bem. No caso concreto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro probabilidade de provimento recursal suficiente para justificar a suspensão imediata da decisão agravada. A decisão de primeiro grau foi proferida com fundamento em prescrição médica individualizada, segundo a qual o agravado, diagnosticado com catarata senil, necessitaria de cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular trifocal e utilização da técnica de laser de femtossegundo. O Juízo de origem também considerou que a cirurgia principal havia sido autorizada pela operadora, mas que não teria sido…
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