Processo 0013318-36.2026.8.26.0100
TJSP • Liquidação por Arbitramento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Processo 0013318-36.2026.8.26.0100 (processo principal 1011041-57.2022.8.26.0007) - Liquidação por Arbitramento - Apuração de haveres - Cleiton dos Santos Farias - Cloves dos Santos Farias - - Cledson dos Santos Farias - 1. Não havendo concordância entre as partes, outra solução não há que não a realização de prova pericial para que seja realizada apuração de haveres do sócio retirante, ora requerente, o que deverá ser calculado por meio de balanço especialmente a ser realizado, considerando-se a data da resolução da sociedade na data do trânsito em julgado, tendo em vista que apesar de ter a superior instância alterado a dissolução total para parcial, não houve retificação da data da resolução. Não havendo contrato social, a apuração dos haveres deverá ser realizada em conformidade com o art. 1.031 do Código Civil e art. 606 do Código de Processo Civil: Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. (destacamos) Da leitura dos dispositivos acima citados, não há dúvidas que o balanço especialmente levantado para fins de apuração de haveres, denominado pelo Código de Processo Civil de balanço de determinação, deverá incluir todos os bens tangíveis, escriturados ou não, mas que sejam identificáveis e que integrem o patrimônio da sociedade, bem como todos os bens intangíveis, que sejam identificáveis e que também integrem o patrimônio da sociedade quando da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante, independentemente de estarem escriturados ou não. Neste ponto, destaco que, em se tratando de sociedade de fato que não possuía personalidade jurídica pois não havia sido formalmente constituída, deverá o perito judicial esclarecer o método adequado para apuração dos haveres do requerente, levando em consideração também a conta corrente indicada na declaração de fl. 22 dos autos principais, levantando-se a origem dos depósitos realizados naquela conta, como expressamente determinado pela superior instância à fl. 829 daqueles mesmos autos. Ressalto que o perito judicial deverá considerar a determinação da superior instância de que, caso reste evidenciada confusão patrimonial ou sobreposição de atividades, deverá ser considerado também o patrimônio da CFS COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS E JOIAS. Da mesma forma, determino que a consideração do patrimônio dos sócios dependerá de indícios de confusão patrimonial, o que deverá ser indicado pelo perito judicial. Feitos os esclarecimentos, dentre as inúmeras formas de apuração de valores das quotas sociais de sociedades (seja pelo valor nominal, de negociação, econômico ou patrimonial), a jurisprudência acabou consolidando o entendimento de que deve ser aplicado o balanço de determinação, que é aquele que melhor representa o valor patrimonial da sociedade no momento da resolução em relação ao sócio retirante. O balanço de determinação enquadra-se, dentre as formas de apuração dos valores das…
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