Processo 0013318-73.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo n. 13318-73.2025.8.17.3090 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. SÍLVIO ROBERTO COSTA BEZERRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, com base em supostas falhas na gestão de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). O autor alega, em sua petição inicial de ID 219712892, que foi cadastrado no referido programa em 1984, sob o número 1.702.011.522-3, e que, ao longo de décadas de serviço público, os valores depositados em sua conta deveriam ter sido preservados e devidamente atualizados pela instituição bancária ré. Sustenta o demandante que, ao se aposentar e buscar o levantamento dos valores acumulados, foi surpreendido com um saldo que considera flagrantemente irrisório e incompatível com o tempo de contribuição e os índices de correção monetária e juros que deveriam incidir sobre o montante. Afirma que, após análise de extratos e microfilmagens, constatou a ocorrência de diversos desfalques indevidos e a ausência de aplicação correta dos rendimentos estabelecidos por lei. Em razão disso, pleiteou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 189.453,06, conforme planilha de atualização juntada no ID 219712924, além de compensação por danos morais sugerida no montante de R$ 15.000,00. O processo foi inicialmente distribuído em 14 de outubro de 2025. No ID 221089416, houve uma decisão interlocutória determinando a suspensão do feito em razão de orientação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco sobre matéria idêntica que tramitava em tribunais superiores. Contudo, considerando a estabilização da jurisprudência sobre os temas prejudiciais ao mérito, o processo seguiu para análise. Os documentos que instruem a inicial incluem o instrumento de procuração (ID 219712912), declaração de hipossuficiência (ID 219712913), comprovante de residência (ID 219712920), extratos do Pasep (ID 219712921) e microfilmagens (ID 219712923). FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise trata da responsabilidade civil do Banco do Brasil na condição de administrador das contas do Pasep. Antes de avançar sobre a existência ou não de falha na prestação do serviço ou erro nos cálculos de atualização, é dever deste magistrado analisar a ocorrência da prescrição, que é a perda do direito de exigir o cumprimento de uma obrigação em razão do decurso do tempo previsto em lei. A segurança jurídica exige que as pretensões de reparação não sejam perpétuas, obrigando o titular do direito a agir dentro de um prazo razoável. No que se refere ao prazo aplicável às ações que discutem desfalques ou má gestão de contas do Pasep, o entendimento consolidado é de que se aplica a prescrição decenal, ou seja, o prazo de 10 anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil. Esta conclusão afasta a aplicação de prazos menores, como o quinquenal, por entender que a relação jurídica envolve a gestão de ativos por uma instituição financeira, atraindo a regra geral das ações pessoais quando não houver prazo menor fixado especificamente em lei para o caso. O ponto crucial para a solução desta controvérsia reside na definição do termo inicial, ou seja, o exato momento em que o cronômetro da prescrição começa a correr. De acordo com o princípio da actio…
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