Processo 0013320-67.2025.5.15.0077

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013320-67.2025.5.15.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013320-67.2025.5.15.0077 AUTOR: FERNANDO LIBONATTI CONSORTI RÉU: SUMUP INSTITUICAO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cdbac3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   FERNANDO LIBONATTI CONSORTI, já qualificado nos autos, ajuizou em 28-08-2025, ação trabalhista em face de SUMUP INSTITUICAO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA (1ª RECLAMADA) e SUMUP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (2ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as reclamadas na função de Sales Supervisor I External, no período de 01-08-2022 a 03-10-2023, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 675.945,80. Pede a procedência. As reclamadas apresentam defesa ID. 90f79fb. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido.   Grupo econômico Decorre do entendimento do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e da súmula nº 129 do TST, que existe grupo econômico quando há empresas distintas unidas por coordenação ou subordinação, e desde que cada uma dessas empresas possuam personalidade jurídica própria (CNPJ próprio), podendo inclusive exercerem atividades econômicas diversas, sendo que as consequências jurídicas do reconhecimento do grupo econômico são a formação de um único contrato de trabalho, desde que não seja realizado ajuste em contrário, e a existência da responsabilidade solidária entre as empresas. Em audiência ID. e89641e a testemunha Jorge Luis Gatti Junior disse: “[00:01:41] que o depoente foi contratado pela empresa SumUp Instituição de Crédito; [00:01:51] que a instituição de crédito pertence ao mesmo grupo econômico, tendo conhecimento da existência de um banco vinculado; [00:02:04] que a SumUp Bank é a conta digital da SumUp; [00:02:09] que poderiam vender exclusivamente produtos da SumUp.” Há efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, já que a testemunha Jorge disse que as 1ª e 2ª reclamadas formam um grupo econômico, e elas assumiram o polo passivo conjuntamente. Diante do exposto, acolho o pedido para declarar que as 1ª e 2ª reclamadas são responsáveis solidariamente pelo contrato de trabalho firmado com o reclamante.   Enquadramento sindical – condição de bancário ou financiário. Diferença salarial. Participação nos lucros e resultados. Auxílio refeição. Cesta alimentação. 13ª cesta alimentação. O reclamante alega que trabalhou para as reclamadas na função de Sales Supervisor I External, no período de 01-08-2022 a 03-10-2023, quando foi dispensado sem justa causa, que exercia atividades próprias das instituições financeiras/bancárias, fazendo jus a todos os direitos relativos à categoria, já que dentre as suas principais atribuições estavam as de oferta e venda de produtos e serviços financeiros, prestando serviços tipicamente bancários/financeiros, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da sua condição de bancário/financiário, com respectivo enquadramento sindical, e pagamento de salários, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, 13ª terceira cesta alimentação e participação…

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