Processo 0013320-90.2022.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 0013320-90.2022.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MARCELO VILHENA DE MELO Advogado do(a) APELANTE: ELITON DA SILVA DE OLIVEIRA - AP6167-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 80 - BLOCO A - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por MARCELO VILHENA DE MELO, contra Sentença proferida, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá (ID 6712857), que o condenou como incurso no art. art. 139, caput, c/c art. 141, inciso II e § 2º, do Código Penal. Sendo imposta a pena de 09 (nove) meses de detenção em regime aberto, e, ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Nas razões recursais (ID 6712841) preliminarmente, entende que deve-se a nulidade da instrução processual a partir do indeferimento do Acordo de Não Persecução Penal, ante a ausência de preclusão e recusa injustificada. Ou, subsidiariamente, “que a negativa do ANPP seja considerada na dosimetria da pena como circunstância judicial favorável ao Recorrente, em reconhecimento à sua boa-fé processual.” No mérito, alega insuficiência probatória para a condenação. Quanto à dosimetria penal, requer a reforma da primeira fase da dosimetria penal, requerendo a aplicação da pena base no mínimo legal. Entendendo que a justificativa apontada para a negativação da culpabilidade também foi utilizada como causa de aumento de pena, incorrendo em bis in idem. Na segunda fase da dosimetria penal, entende que a confissão foi parcial e qualificada, devendo a sua aplicação resultar na pena mínima legal. Quanto à terceira fase da dosimetria penal, entende que a aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, §2º do CP (divulgação em rede de computadores) foi indevida, pois não houve análise concreta da extensão do dano e do alcance efetivo da publicação. Ao final, requer: “ANTE O EXPOSTO: 1. Preliminarmente, o reconhecimento da nulidade processual, a partir do indeferimento do Acordo de Não Persecução Penal, diante da inexistência de preclusão após a anulação da sentença anterior por cerceamento de defesa, determinando-se: a renovação dos atos processuais subsequentes; e a remessa do feito ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para revisão da negativa do ANPP; 2. Alternativamente, caso não reconhecida a nulidade, que a recusa do Acordo de Não Persecução Penal seja expressamente valorada em favor do Recorrente, como circunstância judicial positiva na dosimetria da pena, em reconhecimento à sua boa-fé processual; 3. No mérito, a absolvição do Recorrente, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não existir prova de que tenha concorrido para a infração penal; 4. Subsidiariamente, a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à autoria, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo; 5. Em caso de manutenção da condenação, a reforma da dosimetria, para que seja: afastada a valoração negativa da culpabilidade; fixada a pena-base no mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal; O reconhecimento de plenos efeitos à atenuante da confissão espontânea, com a correta incidência sobre a pena mínima legal; O redimensionamento proporcional da causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código…
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