Processo 0013321-51.2020.8.16.0044

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013321-51.2020.8.16.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013321-51.2020.8.16.0044   Processo:   0013321-51.2020.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Vícios de Construção Valor da Causa:   R$30.000,00 Autor(s):   EDNA LUANA RODRIGUES Réu(s):   Prestes Construtora e Incorporadora Ltda SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por EDNA LUANA RODRIGUES em face de PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Na inicial, alegou a autora, em síntese: a) que adquiriu imóvel localizado na Rua Doutor Kazuhiko Yamamoto, nº 128, Quadra 16, Lote 12, no Conjunto Habitacional Solo Sagrado, em Apucarana/PR, empreendimento construído pela ré no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida; b) que, após a entrega e mudança para o imóvel, este passou a apresentar diversos vícios construtivos progressivos, tais como fissuras e trincas nas paredes e teto, infiltrações, goteiras, problemas na cobertura, falhas hidráulicas, umidade, mofo, rachaduras, má instalação de janelas e portas e demais defeitos ocultos; c) que tais vícios decorrem da má execução da obra e da utilização de materiais inadequados ou de baixa qualidade, comprometendo a segurança, a salubridade e o uso regular da residência; d) que a construtora responde pelos defeitos da obra, nos termos do art. 618 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicáveis as alegações de decadência e prescrição, diante da natureza dos vícios ocultos; e) que os vícios frustraram a legítima expectativa de adquirir moradia digna, causando-lhe prejuízos materiais e danos morais, sobretudo por se tratar de imóvel destinado a pessoas de baixa renda beneficiárias de programa habitacional. Assim, requereu o deferimento da gratuidade da justiça; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; e, ao final, a procedência do pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor correspondente ao montante apurado em perícia, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à autora em sede recursal (mov. 61). Foi determinada a emenda à petição inicial para a juntada de documentos e identificação da extensão dos danos materiais (mov. 36). Ante o descumprimento da determinação (mov. 39 e 44), a petição inicial foi indeferida, sendo o processo extinto sem julgamento de mérito (mov. 46). A autora interpôs recurso de apelação (mov. 49) e ré foi citada para apresentar contrarrazões (mov. 57). A sentença foi cassada pelo Tribunal, eis que a petição inicial preenche os requisitos a que alude o art. 319 do CPC, determinando-se a baixa dos autos para o recebimento da inicial e prosseguimento do feito (mov. 62.2). Recebida a inicial, determinou-se a citação da ré para apresentar defesa (mov. 65). A ré apresentou contestação, na qual aduziu, preliminarmente, a ausência de processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida; a ilegitimidade ativa da autora, diante da ausência de comprovação da propriedade ou da aquisição do imóvel; a inépcia da petição inicial, por se tratar de demanda genérica, padronizada e desacompanhada da documentação indispensável; e a existência de litispendência e litigância de…

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