Processo 0013321-57.2025.5.15.0140
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013321-57.2025.5.15.0140 AUTOR: ILSON JOSE DA SILVA GODOI RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 477a1d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO ILSON JOSÉ DA SILVA GODOI propôs a presente ação trabalhista em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA - SP, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Atribuiu à causa o valor de R$124.300,43. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 1.436-1.458 (ID. 54ce3015). Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Prejudicadas as tentativas de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Competência material da Justiça do Trabalho O pleito concernente às horas extras trata-se de matéria tipicamente trabalhista, o que atrai a competência desta especializada. Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 02.12.2025, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 02.12.2020, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Horas extras. Feriados. Turnos ininterruptos de revezamento. Hora noturna reduzida Narra a peça de ingresso que “A parte reclamante foi contratada para laborar em escala 2x2, trabalhando jornada de 12 horas, tendo ainda sido fixado um rodízio a cada 04 (quatro) meses para trabalho na jornada diurna, alternado com a jornada noturna, ou seja, das 07h00 às 19h00 ou das 19h00 às 07h00, considerado nesse período 11 horas de trabalhos, acrescida de uma hora para refeição e descanso, não computada na jornada de trabalho. O obreiro foi contratado com a jornada de 40 horas semanais /200 horas mensais. Entrementes, a parte reclamada, embora proceda à quitação do adicional noturno, não considera a hora noturna reduzida prevista no artigo 73, parágrafo 1º, da CLT, que determina que a hora noturna terá 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos)”. Postula, assim, o pagamento das horas extras acima da 6ª diária/36ª semanal em razão do alegado turno ininterrupto de revezamento; como pedido subsidiário, as horas extras acima da 8ª diária/40ª semanal, pelo período de 21.09.2020 a 30.06.2021, porquanto não existir instrumentos normativos que amparam a jornada 2x2; bem como o pagamento das horas extras pela não…
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