Processo 0013321-67.2010.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013321-67.2010.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013321-67.2010.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CGD INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES E CAMBIO S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, CGD INVESTIMENTO CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. O acórdão combatido estampa a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE RREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. LEI Nº 13.496/2017. DESISTÊNCIA/RENÚNCIA DA AÇÃO APÓS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - No que se refere à condenação em verba honorária, há que se observar que a ação já havia sido julgada improcedente com a condenação da parte autora, ora apelada, em verba honorária, quando do pedido de desistência/renuncia ao direito em que se funda a ação judicial para a adesão ao PERT. - A sentença de improcedência foi confirmada por este Tribunal ad quem e, com a desistência dos recursos especial e extraordinário, referida decisão judicial transitou em julgado. - Desta feita, em atenção ao princípio da fidelidade do título judicial consagrado no art. 475-C do CPC/73 (atual art. 509, §4o do CPC/15), o entendimento firmado por esta C. 4ª Turma é no sentido de que a execução deve ocorrer dos exatos termos da sentença transitada em julgado para a cobrança dos honorários fixados na decisão exequenda, ainda que que a desistente tenha aderido a programa de parcelamento no qual há isenção de verba honorária. Precedente. - A r. sentença recorrida comporta parcial reforma para considerar como devida a verba honorária tal qual fixada no título executivo judicial, sendo inaplicável a isenção do art. 5º, §3º da Lei 13.496/17, sob pena de violação da coisa julgada. - Apelação parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Abaixo passo a analisá-los: 1 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, alegando, em síntese, violação aos arts. 5º, II, XXXVI, 22, I e 150, I, da CF, argumentando que não existe condicionante para fruição da isenção de honorários disciplinada no art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/17 (que não a desistência e renúncia sobre o direito sob o qual se funda a ação), razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário impor óbices não previstos em lei. Aduz que a renúncia e a desistência da ação, em função da adesão ao parcelamento, não caracterizam violação à coisa julgada, tampouco representa ofensa a título judicial, já que se trata de novo julgamento da lide com base em fato novo (adesão ao PERT) e legislação nova (regra isentiva de honorários), o que só reforça a necessidade de afastamento da condenação em honorários. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, cuja…

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