Processo 0013321-68.2022.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013321-68.2022.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 7ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por ANGELO PEREIRA SOARES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, distribuída originalmente em 29 de abril de 2022. Na petição inicial (fls. 3/9), o autor, bombeiro militar ativo do Estado do Rio de Janeiro, alegou que o ente federativo inseriu indevidamente as parcelas pagas a título de auxílio-moradia na base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) no período correspondente de janeiro de 2012 a dezembro de 2016. Sustentou o evidente caráter indenizatório da referida verba, amparando-se na Lei estadual nº 658 de 1983, no artigo 20 da Lei estadual nº 279 de 1979 e na Súmula nº 148 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Argumentou a inocorrência da prescrição quinquenal, asseverando que o ajuizamento anterior de três demandas idênticas extintas sem resolução do mérito operou a interrupção sucessiva e o elastério do prazo prescricional, fixando como marco inicial viável a data de 12 de outubro de 2014. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do réu à restituição do montante de R$ 6.140,71. Despacho de fl. 106 deferindo o benefício da gratuidade de justiça e ordenando a citação do réu, dispensando expressamente a realização da audiência de conciliação. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação tempestiva (fls. 115/124), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse em composição consensual e o vício formal de ausência de documentos essenciais ao deslinde da causa. Salientou que o autor deixou de acostar a declaração de imposto de renda completa do ano-calendário 2012 e fragmentos referente ao ano-calendário 2015, bem como omitiu os contracheques de janeiro a junho de 2012 e de dezembro de 2016, ferindo o artigo 320 do Código de Processo Civil e o Enunciado nº 34 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017. No mérito, arguiu a consumação da prescrição de toda a pretensão autoral com arrimo no Decreto Federal nº 20.910 de 1932. Ponderou que o Estado cessou em definitivo os descontos de imposto de renda sobre o auxílio-moradia em fevereiro de 2016. Expôs que, havendo interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório no primeiro feito idêntico em 2017, o prazo recomeçou a correr pela metade (dois anos e meio) do trânsito em julgado daquela primeira extinção, encerrando-se fatalmente o direito de demandar em 20 de setembro de 2019, razão pela qual as ações posteriores e a presente demanda foram propostas quando já fulminado o direito pelo decurso do tempo, ante a vedação de dupla interrupção contida no artigo 8º do Decreto nº 20.910 de 1932. O Juízo, na fase de saneamento, exarou a decisão de fls. 153/154, constatando que a peça de defesa fazia equivocada menção ao rito e regras dos Juizados Especiais Cíveis, determinando que o réu se manifestasse para ratificar ou retificar seus termos, além de oportunizar a réplica e especificar provas. O Estado do Rio de Janeiro apresentou petição de retificação às fls. 161, sanando o equívoco para consignar que o trâmite processual segue o procedimento comum perante a Vara Cível, ratificando integralmente os demais termos defensivos. Em nova manifestação (fl. 149), o réu reiterou que não tinha outras provas a produzir. A parte autora apresentou réplica (fls. 171/173), argumentando que os cálculos e documentos indispensáveis estão devidamente encartados com a inicial. No tocante à prescrição, reforçou que as ações pretéritas ostentaram idôneo efeito interruptivo e requereu o julgamento…

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