Processo 0013324-34.2023.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013324-34.2023.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013324-34.2023.4.05.8000 AUTOR: JOSE MARCIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA SUZANA MAIA BOMFIM BRASILEIRO - AL11283 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada por JOSE MARCIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, na qual se postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, BPC/LOAS, previsto no art. 203, V, da Constituição e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com pagamento das parcelas desde o requerimento administrativo. A parte autora sustenta, em síntese, ser pessoa com deficiência, acometida de gonartrose secundária e instabilidade crônica do joelho, com limitações que a incapacitam para o trabalho e comprometem sua subsistência, encontrando-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, pois reside apenas com a esposa e não dispõe de meios de prover a própria manutenção. Requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, formulado em 03/04/2023 e indeferido na via administrativa. O INSS apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a necessidade de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal. No mérito, sustentou a não caracterização da deficiência, por se tratar de mera incapacidade laboral parcial, e a ausência do requisito da miserabilidade. Requereu, subsidiariamente, na hipótese de procedência, que a data de início do benefício fosse fixada no ajuizamento da ação e que constasse a vedação de acumulação com o auxílio emergencial. Realizada perícia médica judicial (id. 22829392), sobreveio sentença de improcedência (id. 33425119), fundada na ausência de miserabilidade. Em julgamento do recurso inominado, a Turma Recursal de Alagoas, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o requisito da deficiência e, por não estar a causa madura quanto à miserabilidade, anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da instrução, nos termos das Súmulas 79 e 80 da TNU (acórdão id. 55775179, com trânsito em julgado em 06/11/2024, id. 55775181). Cumprindo o acórdão, este Juízo determinou a realização de perícia social, que foi produzida em 02/06/2026 (laudo id. 165587239). Intimadas as partes, a autora reiterou o pedido de procedência (id. 169795420), e o INSS não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do objeto delimitado da cognição após a anulação A extensão do que ainda se pode decidir nestes autos está condicionada pelo que já foi resolvido em grau recursal. O acórdão da Turma Recursal (id. 55775179), transitado em julgado, deu parcial provimento ao recurso e, no ponto, reconheceu de modo expresso o preenchimento do requisito da deficiência, anulando a sentença apenas para que se instruísse e se aferisse a condição de miserabilidade. O capítulo relativo à deficiência, portanto, não retornou ao Juízo de origem como matéria aberta; retornou decidido. A anulação foi parcial e teleologicamente delimitada à instrução do requisito socioeconômico. Disso decorrem duas consequências. A primeira é que a tese de mérito da contestação quanto à inexistência de deficiência, por se tratar de simples incapacidade parcial, está superada pela coisa julgada formada sobre o capítulo recursal, não comportando reexame nesta sede. A segunda é que a controvérsia…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados