Processo 0013325-05.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0013325-05.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013325-05.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : MEIRE DALVA PAZ DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JANDRA PEREIRA DE PAULA (OAB TO007021) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITOS (SVO). UNIDADE DE SAÚDE DE FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO. LEI ESTADUAL Nº 3.490/2019. JORNADA ESPECIAL DE 30 HORAS SEMANAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidora pública estadual ocupante do cargo de técnica em enfermagem, lotada no Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), unidade vinculada à vigilância em saúde da Secretaria de Estado da Saúde. A autora alegou exercer suas atividades em unidade de funcionamento ininterrupto e, apesar da vigência da Lei Estadual nº 3.490/2019, permanecer submetida à jornada semanal de 40 horas. Requereu a adequação da jornada para 30 horas semanais em regime de plantão e o pagamento das horas extraordinárias prestadas em excesso desde a vigência da referida lei. A sentença reconheceu o direito pleiteado, determinando a adequação da jornada e o pagamento das horas extras, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidora pública estadual ocupante do cargo de técnica em enfermagem, lotada no Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), faz jus à aplicação da jornada especial de 30 horas semanais prevista na Lei Estadual nº 3.490/2019, bem como se a manutenção da jornada de 40 horas configura omissão administrativa apta a gerar o direito ao pagamento de horas extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 3.490/2019 instituiu jornada especial em regime de plantão para profissionais da saúde que atuam em unidades de funcionamento ininterrupto, devendo sua interpretação ocorrer de forma sistemática com o regime jurídico previsto na Lei Estadual nº 2.670/2012 e com os atos regulamentares expedidos pela Administração Pública. 4. A Portaria da Secretaria de Estado da Saúde nº 479/2019, ao disciplinar as jornadas de trabalho no âmbito da rede estadual de saúde, define unidade de saúde como base física de execução operativa e administrativa da Secretaria e inclui, entre elas, os serviços estratégicos da vigilância em saúde. 5. O Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) integra a estrutura da vigilância em saúde e possui funcionamento ininterrupto, 24 horas por dia e sete dias por semana, circunstância expressamente reconhecida pela Portaria nº 479/2019, o que o enquadra no conceito de unidade de saúde submetida ao regime especial de plantão. 6. A interpretação restritiva defendida pelo ente público, que limita a aplicação da jornada especial apenas a unidades hospitalares, Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN) e hemocentros, revela-se incompatível com a legislação superveniente e com a regulamentação administrativa que ampliou o conceito de unidade de saúde para abarcar serviços estratégicos de vigilância em saúde. 7. A manutenção da jornada semanal de 40 horas em unidade de funcionamento ininterrupto, em desconformidade com o regime instituído pela Lei Estadual nº 3.490/2019, configura…
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