Processo 0013325-71.2023.4.05.8500

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0013325-71.2023.4.05.8500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013325-71.2023.4.05.8500 RECORRENTE: D. B. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REINALDO JOSE CALDEIRA - SP335175-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensável. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013325-71.2023.4.05.8500 RECORRENTE: D. B. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REINALDO JOSE CALDEIRA - SP335175-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013325-71.2023.4.05.8500 RECORRENTE: D. B. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REINALDO JOSE CALDEIRA - SP335175-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO DECISÃO DA RELATORIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. A Relatoria decidiu o recurso inominado assim: Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO CONFORME SEGUINTE IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA: (...) Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. Primeiro porque a parte autora, em peça desnecessariamente longa e cansativa de 18 páginas incompatíveis com a simplicidade do rito, apresenta argumentação relevante assim sintetizada e parcialmente acolhida: Excluído o valor de R$ 350,00 do Bolsa Família, a renda líquida da família é de R$ 1.430,13, proveniente apenas do salário do genitor, resultando em renda per capita de R$ 357,53, correspondente a 23,55% do salário mínimo. Argumenta-se que essa renda é insuficiente para garantir condições dignas de vida e que a presença de itens básicos na residência não afasta a situação de vulnerabilidade. Critica-se o entendimento do juízo de origem, afirmando que a decisão contrariou a legislação ao exigir condições indignas de moradia para reconhecer o direito ao benefício assistencial. No laudo médico judicial, consta, em resumo: A perita Danielly Firmino de Carvalho Diniz Ferraz examina D.B.B. em 07/02/2024. O periciado apresenta 15 anos e estuda no primeiro ano. A médica indica o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista com deficiência intelectual. O laudo utiliza relatórios e receituários médicos como base documental. O exame psíquico aponta inteligência abaixo da média e ecolalia. A conclusão diz que o autor possui deficiência e incapacidade para o sustento. Danielly Firmino indica o início da incapacidade em março de 2021. O periciado registra dependência total da genitora para atividades diárias. Nesse cenário, o requisito socioeconômico está presente no laudo social judicial porque houve mudança de domicilio entre Estados após o ajuizamento, sem notícia de avaliação social administrativa e com situação de vulnerabilidade social compatível apenas com a localidade atual, com os dados atualizados do…

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