Processo 0013325-74.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013325-74.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0013325-74.2025.8.27.2706/TO AUTOR : JOSE LAURINDO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA CORDEIRO OLIVEIRA (OAB TO013386) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : AMANDA SORAYA DA SILVA MOURA (OAB TO011285) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0013311-90.2025.8.27.2706 0013325-74.2025.8.27.2706 0013326-59.2025.8.27.2706 0013502-38.2025.8.27.2706 0013504-08.2025.8.27.2706   . RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por  JOSE LAURINDO DA SILVA  em face do BANCO PAN S.A. , ambos qualificados na inicial.  A parte autora informa, em síntese, que identificou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos, oriundos de contrato de  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO  que afirma não ter celebrado. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação pelos danos sofridos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, juntando aos autos contrato de adesão supostamente firmado pela parte autora. Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, tendo a parte autora cumprido com a determinação no evento 1, PROC2 . Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e  DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indeferido, neste ato, o pedido de prova pericial formulado pela autora, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve dispensar diligências inúteis quando os demais elementos de convicção constantes nos autos já se mostram suficientes para o deslinde da causa. DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 – (NÃO) OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA  Antes de ingressar na análise das provas carreadas aos autos, cumpre indicar a amplitude da aplicação do Tema Repetitivo 1.061, afetado em virtude do julgamento do  REsp 1846649/MA .  A questão submetida a julgamento foi:  Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de  perícia grafotécnica  ou  mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos  (CPC, art. 369).  Foi firmada a seguinte Tese:   Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).  Compulsando o entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, observa-se que, embora o ônus da prova da autenticidade da assinatura recaia sobre a instituição financeira, tal comprovação não se restringe à perícia grafotécnica.  O precedente é cristalino ao admitir o uso de 'outros meios de prova legais ou moralmente legítimos '. Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC –, cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do…

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