Processo 0013327-70.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013327-70.2025.4.05.8500 AUTOR: RIVALDO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GUEDES MARQUES CAPISTRANO - SE357B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. Inicialmente frise-se que, apesar de ter havido proposta de acordo, a parte autora manifestou desinteresse, razão pela qual passo à análise do mérito. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Dos pontos controvertidos: - Qualidade de segurado e da carência. Em se tratando de concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. In casu, a parte esteve em gozo de benefício por incapacidade de 28/05/2025 a 26/07/2025, id. 154106944, de modo que tais requisitos restam presentes e mantidos. - Da incapacidade. Ao analisar o laudo pericial, verifico que o expert concluiu que a parte autora está incapacitada de forma temporária e multiprofissional, id. 157120133, fazendo jus, então, ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme trechos a seguir: O periciado é portador das seguintes patologias: Em coluna lombar com leves abaulamentos e protusões discais de L2 a S1. Em coluna cervical com uncartroses, com abaulamentos discais de C5 a C7, com rotura de anulo e extrusão entre C6-C7. Coluna dorsal por leve hipertrofia facetária Que refere ter realizado perícia junto ao INSS, com afastamento ativo até julho de 2025. Que refere tratamento com medicação sintomática. Ao exame atual com dor referida à palpação da musculatura paravertebral cervical, dorsal e…
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