Processo 0013328-30.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013328-30.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013328-30.2026.4.05.8400 AUTOR: MARIA CLEONICE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO SANTOS DE ARRUDA - RN5644-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial previdenciária promovida por MARIA CLEONICE DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde o requerimento administrativo. É o sucinto relatório, que seria até mesmo dispensado, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 48 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação dada pela Lei 9.032/95, que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida pela Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Assim, estabeleceu a referida norma dois requisitos essenciais para a concessão do mencionado benefício, quais sejam o período de carência e idade mínima. Em relação à carência, o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece carência de 180 contribuições mensais, observando-se a regra de transição estatuída no art. 142 do mesmo diploma legal, aplicável aos segurados inscritos até 24/07/1991, que prevê carência progressiva de acordo com o ano de implemento da idade mínima, até o limite de 180 contribuições para quem atingiu o requisito etário a partir de 2011. Tais dispositivos encontravam amparo nas disposições constitucionais, com as modificações introduzidas pela EC nº 20/98. Ocorre que recentemente a Reforma da Previdência, instrumentalizada através da EC nº 103/2019, trouxe, dentre outras disposições, significativas alterações quanto à disciplina jurídica das aposentadorias mantidas pelo RGPS.O art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, com a redação pela EC nº 103/2019, prevê que é assegurada a aposentadoria no RGPS, observada idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, conforme lei. O art. 19 da mencionada emenda estatuiu que, até o advento da lei a que se refere o dispositivo constitucional, o tempo mínimo de contribuição será de 20 (vinte) anos para homem, e 15 (quinze) anos para mulher. Tais regramentos, contudo, são as regras permanentes da Constituição, sendo de incidência obrigatória para os filiados após a EC nº 103/2019. Para os filiados ao RGPS até a data da publicação da EC nº 103/2019, tem-se duas situações. Em relação aos que já haviam preenchido os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria até a data da publicação da referida emenda, ou seja, 13/11/2019, preserva-se o direito adquirido, garantindo-se a concessão da aposentadoria nos moldes da legislação anterior, inclusive quanto à forma de cálculo do benefício, independentemente da data do requerimento, direito que restou expressamente consignado no art. 3º da EC n° 103/2019. No que tange aos segurados filiados até a data de publicação da EC nº 103/2019 e que não tenham reunido os requisitos necessários à aposentação na data da publicação da emenda, houve previsão de regras de transição. O art. 18 da EC nº 103/2019 versa sobre a regra de transição para o benefício de aposentadoria por idade, verbis: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da…

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