Processo 0013328-64.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013328-64.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Almeida Macedo inconformado com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara da Comarca de Tabatinga - nos autos do processo 0003003-26.2025.8.04.7300 (ação de alimentos e guarda compartilhada com pedido liminar de alimentos provisórios movido por Élida da Silva Santos em representação da criança Samuel da Silva Almeida - deferindo do pedido de tutela antecipada para fixar alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) de sua renda mensal bruta. Defende o recorrente a reforma da decisão interlocutória recorrida ao argumento de excesso no arbitramento dos alimentos. Afirma comprometimento do sustento familia e violação à norma-princípio da proporcionalidade, pugnando ao final pelo deferimento de efeito suspensivo e posteriormente pelo provimento. No primordial é o breve relatório. Passo a externar convencimento. A regra processual é de que o recurso de agravo de instrumento não possui efeito suspensivo - apenas o devolutivo -, podendo o desembargador-relator, à luz do caso concreto, concedê-lo, desde que haja pedido do recorrente e estejam preenchidos os pressupostos autorizadores da medida (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). Dessa forma, deverá o órgão judicial de segunda Instância suspender a eficácia da decisão agravada desde que o recorrente demonstre a probabilidade de provimento do recurso, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pelo fato da norma processual prestigiar o ato decisório recorrido, permitindo atos executórios e imprimindo maior celeridade ao procedimento (art. 995 do Código de Processo Civil). Realizados estes esclarecimentos iniciais constato que os alimentos provisórios possuem a finalidade de atender as necessidades básicas dos alimentandos até final da demanda e mesmo com base em elementos superficiais devem ser fixados na proporção das necessidades dos agravados e dos recursos do agravante, a teor do art. 1694 §1º do Código Civil. Ademais, de acordo com o art. 229 da Constituição da República, é dever de ambos os pais o sustento dos filhos menores, motivo pelo qual, em cognição sumária, defiro do pedido de efeito suspensivo para reduzir os alimentos para o patamar de 20% (dez por cento) dos rendimentos brutos do recorrente. Defiro, na oportunidade, do pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a agravada para, querendo, ofereça contrarrazões recursais. Após com ou sem manifestação abra-se vista ao Graduado Órgão do Ministério Público. À Secretaria para as providências legais subsequentes.

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